TJDFT - 0727864-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), FRANCISCA ANDREIA SOUSA ALMEIDA - CPF: *38.***.*12-53 (EMBARGANTE), JAILMA ANA VALDEVINO DA SILVA - CPF: *17.***.*00-87 (EMBARGANTE) e MARCOS AURELIO MARTINS - CPF: 573.106.8
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29/08/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0727864-63.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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06/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727864-63.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0703848-88.2024.8.07.0018 – ids 197738922; 199279575 – EmD improcedentes), que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitou sua impugnação, no que se refere à metodologia de aplicação da SELIC, que deverá incidir sobre o valor consolidado, bem como determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, devendo-se aguardar o decurso de prazo para o DF comprovar o pagamento do RPV, já expedido.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, em afronta ao STF 121, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22 § 1º, da Resolução CNJ nº 303/19, porque viola o princípio da isonomia, da separação dos poderes e do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público, além de referida resolução não ser adequada para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções ainda em curso.
Aponta perigo de dano na expedição do requisitório em favor da credora.
Requer a tutela de urgência para suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/07/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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