TJDFT - 0706437-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706437-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Violação de domicílio AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: GABRIEL DE MELO COELHO SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Cuida a espécie de procedimento em que se apura a suposta e remanescente prática, em tese, do delito do art. 150, §1º, do CP.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos ao entendimento de que o desinteresse da vítima demonstra que a pacificação social entre as partes foi alcançada, não havendo motivos para continuidade do feito (ID. 203159546).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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05/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Declarada incompetência
-
11/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:41
Determinado o Arquivamento
-
07/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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07/06/2024 13:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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07/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 23:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:27
Declarada incompetência
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09/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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08/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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