TJDFT - 0729445-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/10/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Outras decisões
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18/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729445-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Outras decisões
-
01/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729445-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 11:18
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729445-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Neste contexto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", a qual, por ser relativa, não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição.
Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, emende-se a inicial para apresentar os contratos objeto dos autos.
Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, esclareça o autor sobre: (a) aplicação do Tema 1.264 do STJ; (b) o ajuizamento da demanda perante este juízo, considerando que a parte autora possui domicílio em Balsa Nova/PR e os patronos que a representam possuem inscrição principal em outros estados da federação.
Consigno que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verificou-se que o causídico que representa a requerente é também patrono de outros autores em inúmeras ações semelhantes, contra a mesma parte ré, muitas delas com declínio de competência a uma das Varas Cíveis das Comarcas onde reside o demandante, valendo citar, por exemplo, os autos nº 0731518-26.2022.8.07.0001, 0724187-90.2022.8.07.0001, 0719107-48.2022.8.07.0001, 0718920-40.2022.8.07.0001, 0717555-48.2022.8.07.0001, 0717559-85.2022.8.07.0001 e 0716822-82.2022.8.07.0001, não havendo, a princípio, distinção com o presente feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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