TJDFT - 0729011-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pela executada da última parcela do acordo homologado sob ID N. 228559925(ID 238965560).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Após, façam os autos conclusos para análise da petição ora juntada.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:17:01.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:21
Homologada a Transação
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11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:00
Outras decisões
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Outras decisões
-
13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Deferido o pedido de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:38
Outras decisões
-
11/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
DEFIRO a pesquisa no sistema Renajud.
Segue resposta.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:08
Outras decisões
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Outras decisões
-
12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 205341422, fica a parte credora intimada para juntar aos autos a planilha atualizada no débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:21:10.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Executada já foi devidamente intimada, conforme certidão ID nº 201986674.
Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
Após, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada no débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:12
Outras decisões
-
24/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
EXECUTADO: SURI RIBEIRO BELARMINO CERTIDÃO Certifico que juntei manifestação da Defensoria Pública na qualidade de representante processual da parte executada (ID 202741992).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:19:34.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:27
Outras decisões
-
29/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 13:22
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:01
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 06:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
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18/09/2022 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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