TJDFT - 0722197-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722197-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consulta ao Sistema do PJe, verificou-se que a parte requerente ajuizou anteriormente a ação n° 0730762-74.2023.8.07.0003, que tramitou perante este Juízo, idêntica a presente demanda, por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a teor do ar. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por conseguinte, imperioso reconhecer que o pedido e a causa de pedir descritos na petição inicial já foram objeto da apreciação por este Juízo, estando, portanto, fulminada pela coisa julgada material, razão pela qual a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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