TJDFT - 0716935-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:00
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716935-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO REZENDE LINHARES EXECUTADO: LUIS CARLOS DE MELO DECISÃO Recebo a emenda de id. 206771621.
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR, em substituição a LUIS CARLOS DE MELO.
Por oportuno, esclareça o novo exequente se atuará em causa própria, hipótese em que deverá juntar cópia do documento profissional.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:49
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:04
Outras decisões
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24/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716935-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO REZENDE LINHARES EXECUTADO: LUIS CARLOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da Lei 7.357/85, tratando-se de execução de cheque, o lugar do pagamento é onde está situada a agência bancária em que o emitente mantém a conta corrente, que, no presente caso está localizada em Brasília (Conjunto Nacional DF, agência 2863- ID 204622172).
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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