TJDFT - 0730111-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de GALDINO APARECIDO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730111-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO APARECIDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 332, §3º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo.
Publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:46:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GALDINO APARECIDO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GALDINO APARECIDO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730111-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO APARECIDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual vínculo com a Previ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:55:55. -
22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729338-66.2024.8.07.0001
Emerson Lopes Siqueira de Souza
Neuropedia Terapias Integradas LTDA - ME
Advogado: Anna Carolina Tavares Lima Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:06
Processo nº 0729445-13.2024.8.07.0001
Luciana Gomes de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:14
Processo nº 0727467-04.2024.8.07.0000
Arlan Gleuber Martins Rabelo
Juizo do Tribunal do Juri de Taguatinga ...
Advogado: Gilvana Rodrigues Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:46
Processo nº 0714405-88.2024.8.07.0001
Daniele Novaes Veras
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 11:08
Processo nº 0730111-14.2024.8.07.0001
Galdino Aparecido de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:47