TJDFT - 0709903-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (30/09/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANA SELTZ DE MATTOS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Em homenagem ao artigo 6º do CPC, diga a parte autora/credora, expressamente, o que pretende, adotando, para tanto, as diligências pertinentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. -
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ADRIANA SELTZ DE MATTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 50 do CC.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial constitui a ausência de separação de fato entre os bens, impedindo a identificação do patrimônio da pessoa física (sócios/administradores) e da pessoa jurídica.
Conforme precedentes do c.
STJ e deste TJDFT, a ausência de bens aptos à satisfação do crédito, e o encerramento irregular da pessoa jurídica devedora, por si só, não têm o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
A existência de grupo empresarial com pessoas jurídicas que desenvolvem a mesma atividade e têm os mesmos sócios não é capaz, isoladamente, de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade, porquanto o § 4º do art. 50 do CC é claro ao dispor que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Ausentes elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na hipótese, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido ID n. 165458436 é medida que se impõe.
No mais, conforme ID n. 138952736, cabe ao exequente manifestar-se se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
I. -
28/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 22:25
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:18
Deferido o pedido de ADRIANA SELTZ DE MATTOS - CPF: *10.***.*31-19 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2023 18:41
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 09/03/2023.
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:11
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:20
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 22:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2022 19:10
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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13/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA SELTZ DE MATTOS em 01/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 09:54
Recebidos os autos
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07/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 16:43
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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