TJDFT - 0710187-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:23
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILDES MENDES LACERDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO ESPECIAL.
PERDA DE CONEXÃO.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à requerente a quantia de R$ 6.500,00, a título de danos morais.
Em suas razões, alega que procedeu com a devolução da bagagem no prazo previsto pela ANAC.
Esclarece que o voo adquirido pela recorrida sofreu um cancelamento em razão de manutenção da aeronave, contudo, tomou todas as providências cabíveis.
Sustenta que o valor fixado pela sentença é exorbitante e que os fatos não passaram de mero aborrecimento.
Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O mesmo diploma em seu art. 14, §3º adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio, estando as condições climáticas ou meteorológicas adversas que impedem pouso ou decolagem incluídas nessa categoria de eventos.
IV.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu passagem aérea junto à requerida de Brasília para Cabo Frio-RJ, com conexão em Confins-MG, para o dia 15/01/2024, saída às 10:25 e chegada às 14:35.
Relata, na origem, que é pessoa idosa, com dificuldade de locomoção e tem grande parte da visão comprometida, bem como que esse itinerário foi escolhido para que pudesse encontrar com sua nora no aeroporto de Confins e obter auxílio durante a conexão.
Narra que foi solicitado auxílio especial durante a viagem e que no embarque no aeroporto de Brasília a filha da autora a deixou com um funcionário da empresa ré.
Contudo, o primeiro voo sofreu um atraso, que ocasionou a perda da conexão pela autora e relata que não foi oferecido nenhum auxílio especial durante a espera pelo novo voo.
Além disso, a companhia aérea embarcou a requerente em um voo para cidade do Rio de Janeiro e a deslocou para a cidade originalmente contratada de táxi.
Afirma a autora que ficou sem sua medicação, passou mal durante a viagem de carro e que, além de não ter recebido auxílio especial dos funcionários somente recebeu um voucher alimentação às 16h da tarde, tendo chegado ao destino final às 23h, após enfrentar 5 horas de viagem terrestre.
Ainda, a bagagem da autora não lhe foi entregue no desembarque, somente a recebendo um dia depois de sua chegada.
V.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus da parte ré apresentar provas de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora e, na espécie, a parte ré não juntou qualquer prova para infirmar as alegações da autora.
Além disso, não impugna precisamente todos fatos, os quais se presumem verdadeiros, conforme art. 341 do CPC.
VI.
Com efeito, embora o defeito na prestação do serviço de transporte, por si só, não enseje reparação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto não deixam dúvidas de que o ocorrido ultrapassa a esfera do aborrecimento tolerável. É dever da companhia aérea zelar pelo bem-estar do passageiro do início da viagem até a chegada ao destino final e, a falta de cuidado com a passageira idosa que requereu auxílio especial durante a viagem justamente por todas as dificuldades de locomoção que apresenta, atinge tanto a integridade física quanto psíquica da consumidora, sendo devida a compensação por danos extrapatrimoniais.
VII.
Quanto o valor fixado à título de danos morais, devem ser observadas a situação da ofendida, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisório, nem ensejar o enriquecimento sem causa, considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não se verifica na espécie.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. -
22/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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