TJDFT - 0714821-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE DAS NEVES em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714821-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ATAIDE DAS NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
09/02/2025 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE DAS NEVES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714821-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON ATAIDE DAS NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Sábado, 14 de Dezembro de 2024 10:02:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
14/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Outras decisões
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE DAS NEVES em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714821-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ATAIDE DAS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDERSON ATAIDE DAS NEVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que adquiriu dois pacotes de turismo junto à requerida, quais sejam: pedido nº 9580165, adquirido em 15.08.2022, com destino a Roma + Nápoles + Ilha de Capri, por R$ 5.494,94 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), e pedido nº 9589565, adquirido em 17.08.2022, referente a Paris + jantar em cruzeiro no rio Sena, por R$ 8.341,08 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos) (id. 204121992 e seguintes).
Restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que as passagens aéreas do primeiro pacote (Itália) foram confirmadas e mantidas, mas as hospedagens não, tendo o autor comprovado que desembolsou R$ 3.215,20 (três mil duzentos e quinze reais e vinte centavos) com as hospedagens.
Ainda, restou incontroverso que o segundo pacote (Paris) não foi cumprido e nem o valor foi reembolsado.
O autor requer que a requerida seja condenada a pagar R$ 17.051,22 (dezessete mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) por danos materiais, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, teceu considerações sobre a necessidade de tarifas promocionais para cumprimento dos pacotes, bem como informou que o reembolso está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado ao autor.
Com efeito, observa-se que houve o cumprimento parcial do pacote para a Itália, porquanto as passagens aéreas foram emitidas, mas o autor teve que arcar com a hospedagem (R$ 3.215,20) (id. 204125964), razão pela qual caberá à requerida ressarcir ao autor o valor por ele gasto a maior, ou seja, com a hospedagem.
Ressalto que, diante da determinação do ressarcimento do valor da hospedagem, não há que se falar em ressarcimento também do pacote, sob pena de o autor ter usufruído do pacote de viagem (passagens + hospedagem) sem qualquer contraprestação financeira de sua parte, motivo pelo qual o ressarcimento limita-se ao valor que teve que despender a maior para correta fruição do pacote.
Desse modo, caberá à requerida pagar ao autor R$ 3.215,20 (três mil duzentos e quinze reais e vinte centavos), porquanto deu causa ao prejuízo suportado, ao não ter realizado a reserva das hospedagens do pacote para a Itália.
Por outro lado, observa-se que houve inadimplemento total do pacote para Paris, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de restituição total do valor despendido com referido pacote, no importe de R$ 8.341,08 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos).
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 11.556,28 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) (R$ 3.215,20 + R$ 8.341,08).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão do cumprimento parcial do pacote para a Itália e do inadimplemento do pacote para Paris, bem como e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.215,20 (três mil duzentos e quinze reais e vinte centavos), relativo aos danos materiais do pedido nº 9580165, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o desembolso (26.05.2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (07.08.2024 – id. 210661857). ii) DECRETAR a rescisão do contrato relativo ao pedido nº 9589565 celebrado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 8.341,08 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o desembolso (17.08.2022), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (07.08.2024 – id. 210661857).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamete.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Outras decisões
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714821-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ATAIDE DAS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pese o desinteresse do autor quanto à designação de audiência de conciliação, indefiro o pedido, tendo em vista que a audiência inaugural é obrigatória nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/90.
Ademais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
No mais, intime-se o requerente para anexar comprovante do efetivo pagamento dos pacotes.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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