TJDFT - 0708023-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708023-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708023-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA DIAS contra REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA, partes qualificadas, objetivando o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido por ter consumido refrigerante – que fora submetido a processo de beneficiamento pela requerida – contendo corpo estranho no interior de sua embalagem, além da restituição do valor que pagou pelo produto, R$ 7,00 (sete reais).
A requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de juntada de documento indispensável para a propositura da ação, sob a alegação de o autor não realizou o depósito do produto em juízo para a análise técnica necessária, sendo este um documento essencial para a sequência da demanda.
Suscita ainda, preliminar de incompetência por necessidade de perícia na referida garrafa e na linha de produção da empresa.
No mérito, sustenta, em síntese, que não há prova de falha atribuível a ela, uma vez que a garrafa em discussão não estava lacrada e o suposto corpo estranho se encontrava do lado de fora da mesma.
Acrescenta que a empresa foi sempre solícita às demandas apresentadas pelo requerente e que, após este se negar a levar o vasilhame do produto ao endereço informado pela empresa, o gerente da requerida teria comparecido ao endereço do autor para buscar o objeto a fim de que fosse realizado o procedimento de análise da garrafa, porém o requerente teria se negado a entregar o mesmo.
Por fim, alega que mantém o mais alto controle de qualidade de seus produtos e que não saem de suas fábricas produtos com objetos estranhos.
Pugna então, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que a preliminar de ausência de juntada de documento indispensável para a propositura da ação (alegação de que o requerente não teria apresentado o vasilhame para análise técnica da empresa), não deve prosperar, porquanto a empresa poderia ter realizado o recolhimento da garrafa em momento anterior à propositura da ação, vez que as partes mantiveram contato previamente.
Da mesma forma, rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica), porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 472 do CPC).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade pelo fato ou defeito do produto decorrente dos supostos danos morais suportados pela parte autora por ter ingerido alimento submetido a processo de beneficiamento pela requerida contendo corpo estranho no interior de sua embalagem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, revelam-se verossímeis as alegações trazidas pelo autor de que no interior da garrafa de refrigerante, submetido a processo de beneficiamento pela requerida, havia corpo estranho, bem como que ele ingeriu o alimento impróprio para consumo.
Ademais corroboram tais alegações a nota fiscal de id. 193858532, as fotografias anexadas aos autos (id. 193858534), o vídeo de id. 193858537 e os e-mails trocados entre o consumidor e a empresa (id. 193858541 e 193859096).
Com efeito, a partir das fotografias e vídeo que instruem o pedido inicial, é possível verificar que o produto estava no prazo de validade para consumo e que no interior da embalagem havia conteúdo diverso do refrigerante, característico de alimento em condições sanitárias insatisfatórias, configurando o defeito do produto.
Nesse contexto, cientificada a requerida sobre o conteúdo estranho no alimento por ela beneficiado e comercializado, por meio da reclamação formalizada pelo requerente, incumbia-lhe, ao menos, ter retirado a embalagem para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde do consumidor pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar.
Destaca-se que, embora a requerida alegue que o gerente da empresa teria comparecido à residência do requerente para retirar o vasilhame e o consumidor teria se negado a entregar a garrafa para análise, não logrou comprovar tal alegação.
Efetivamente, convertido o feito em diligência a fim de que esclarecesse por qual meio o funcionário teria buscado contato com o autor para recolher a garrafa, bem como para anexar aos autos prova documental dos contatos realizados ou das tentativas, a requerida informou que o contato teria se dado por WhatsApp e ligação telefônica, porém limitou-se a anexar “print” de conversa entre o funcionário e o consumidor (que inclusive já havia sido anexada pelo requerente) na qual as partes combinam o horário para retirada do vasilhame.
Destaca-se que a conversa anexada não demonstra a alegada recusa na entrega da garrafa pelo consumidor ao funcionário da empresa, a única condicionante imposta pelo requerente foi de que a garrafa poderia ser recolhida mediante recibo de comprovante de entrega.
O regime dos vícios do Código de Defesa do Consumidor tem como fundamento o dever legal de qualidade imposto aos fornecedores quanto aos produtos e serviços oferecidos.
Nesse sentido, o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade produtiva. (art. 14, § 1, I e II, CDC).
Portanto, ao que se depreende dos autos é que, a empresa requerida não observou as regras de segurança na manipulação do produto que inseriu no mercado de consumo.
Ressalta-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele se revela apta a ensejar a reparação moral, por submeter o consumidor a potencial risco à saúde.
Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsa, náusea, provocar vômito e desconforto no consumidor.
Desse modo, comprovada a falha no processo de beneficiamento a cargo da empresa requerida, impõe-se a ela a obrigação de reparar os prejuízos de ordem moral causados ao requerente, em razão do produto impróprio para consumo que comercializou.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda o Magistrado, atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência a quem paga.
Assim, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, deverá a requerida restituir ao requerente o valor despendido na aquisição do alimento impróprio para consumo, no importe de R$ 7,00 (sete reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida: a) a restituir ao requerente a quantia de R$ 7,00 (sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (23/03/2024), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e b) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto á requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708023-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, esclareça a requerida por qual meio o seu funcionário Cláudio Pereira Caetano "buscou contato com o autor para recolher a suposta garrafa".
Anexar aos autos prova documental dos contatos realizados ou das tentativas.
Quanto ao depoimento da testemunha Em segredo de justiça, esclareça a requerida o que mais pretende acrescentar ao que fora informado na contestação e apresentado nos documentos que instrui a sua defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:29
Outras decisões
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:28
Outras decisões
-
18/04/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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