TJDFT - 0707801-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707801-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO PAULISTA S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, com base no documento acostado no ID 198541659.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que a autora formulou pedido a título de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício, em razão dos contratos bancários mencionados na petição inicial.
No mérito, postula a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais.
Contudo, não formulou pedido de mérito relacionado à limitação do percentual de descontos conforme expõe na fundamentação.
Por outro lado, verifico que o desconto em razão de empréstimo consignado, especificamente em relação ao BPC LOAS foi tratado pela Medida Provisória 1106/2022, que foi convertida na Lei 14.431/2022, e altera a Lei nº 10.820/2003, que altera o art. 115, VI, da lei 8.213/91, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Os extratos acostados no ID 198541659 demonstram que o limite legal está sendo observado no que diz respeito aos descontos, pois o valor total do benefício é de R$ 1.412,00.
O total dos descontos é de R$ 596,90, que corresponde a 42,27% do valor do benefício.
Assim, determino que a autora emende a petição inicial para: a) formular adequadamente o pedido de mérito referente à limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos bancários; b) juntar aos autos os contratos firmados com os réus, esclarecendo quais são referentes a empréstimos bancários e quais são referentes a cartão de crédito, em face do disposto no art. 115, VI, da Lei 8.213/91; c) esclarecer o interesse de agir, tendo em conta que a Lei que rege a matéria estabelece o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do benefício para os descontos referentes ao pagamento de empréstimos, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantis e 5% (cinco por cento) destinados à amortização de despesas contraídas por cartão de crédito e 5% (cinco por cento) para saque por meio de cartão de crédito consignado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*86-97 (REQUERENTE).
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12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:54
Desentranhado o documento
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707801-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO PAULISTA S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Acolho a emenda de ID 202954940.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, com base na documentação acostada no ID 198541662.
Anote-se.
Determino o desentranhamento da contestação juntada pelo réu Banco C6 Consignado S/A, no ID 201754036, a fim de evitar tumulto processual, pois a petição inicial nem sequer foi recebida.
Fica a parte ré intimada, desde logo, a apresentar contestação no momento processual oportuno.
A autora deverá emendar a petição inicial, apresentando planilha demonstrativa de quais valores deverão ser pagos a cada requerido, em consonância com o pedido de limitação dos descontos e com o percentual postulado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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