TJDFT - 0708541-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:46
Outras decisões
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17/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708541-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 208532131.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:43:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708541-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte ré realize cobranças em decorrência de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Os documentos juntados pelo autor demostram a existência de reiteradas cobranças através de mensagem e ligação telefônica sempre a cobrança de valores divergentes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para vedar que a parte ré, no prazo de 05 dias, realize cobranças em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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