TJDFT - 0700624-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700624-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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11/03/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700624-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em desfavor de PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora das quantias depositadas em ID 184575016 e eventuais atualizações e transfira-as à conta informada em ID. 185099504.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:10
Outras decisões
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25/01/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:39
Deferido o pedido de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU).
-
27/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:46
Outras decisões
-
31/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material na sentença, fazendo constar no dispositivo, em substituição ao comando referente às custas e honorários sucumbenciais, o seguinte: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil." Mantidos os demais termos.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2023 05:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700624-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Afirma que adquiriu da companhia aérea requerida passagem para o trecho BRASILIA/BSB X ARACAJU/AJU, com UMA conexão em GUARULHOS/GRU, para a data programada de 05/01/2023, no horário de 04h20min.
Porém, no dia anterior à viagem, às 21h34min o autor recebeu um e-mail informando que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa.
O voo foi remarcado para o mesmo dia, saindo duas horas após o voo original.
Com isso, além de ter chegado mais tarde, o cancelamento o fez perder sua conexão em GUARULHOS/SP, conseguindo embarcar apenas após muitas horas de espera.
Pede a condenação da parte requerida a reparar os danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID 159759138.
Pede a retificação do polo passivo.
Diz que o voo LA 3247 foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada e que a parte Autora foi devidamente realocada na mesma data nos voos: LA 3233 05/01 BSB-GRU e LA 3196 05/01 GRU-AJU.
Aduz que prestou toda assistência necessária, consoante preconiza a Resolução 400 da ANAC.
Réplica ao ID 162561977.
As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. À Secretaria: retifique-se o polo passivo, conforme requerido ao ID 159759138 - Pág. 2.
Não havendo questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Narra a parte autora na inicial que perdeu a conexão, em razão de remarcação de voo promovida pela companhia aérea, sofrendo atraso de aproximadamente 6 (seis) horas, o que causou abalo emocional indenizável.
A requerida, em contestação, alega que não praticou ato ilícito indenizável e que não há falar-se em dano moral e danos materiais. É certo que a manutenção não programada de aeronave integra risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Não obstante, embora o atraso de algumas horas realmente frustre as expectativas geradas ao consumidor, é preciso analisar se, diante da remarcação, a ré destinou ao consumidor atendimento adequado, fornecendo-lhe a assistência material necessária, conforme Resolução 400/2016 da ANAC.
Veja dispositivo: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, a ré comprova que reacomodou o autor em voo próximo, no mesmo dia, não havendo indícios de que havia outro voo mais adequado em operação naquele momento.
Quanto à assistência material, o autor não a nega, embora diga que não foi adequada.
Não obstante, não traz qualquer prova de que precisou gastar recursos próprios para se alimentar ou se hospedar.
Também não há qualquer indicativo de falha de comunicação por parte da requerida.
Assim, tenho que, apesar dos dissabores experimentados, não restou configurado o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700624-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/05/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAETANO DA SILVA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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