TJDFT - 0701578-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 05/05/2024
-
05/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701578-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA, CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO EXECUTADO: ESPACO PETZ PET SHOP LTDA, WENDEL MESQUITA VERAS CERTIDÃO Certifico que em 14/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 09:12:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:12
Decorrido prazo de WENDEL MESQUITA VERAS em 14/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:11
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:58
Outras decisões
-
26/01/2024 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:11
Outras decisões
-
16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701578-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
EXECUTADO: ESPACO PETZ PET SHOP LTDA, WENDEL MESQUITA VERAS DECISÃO Verifico que o acordo foi assinado, porém as partes executadas não estão representadas por advogado e não há documento pessoal juntado ao processo para fins da necessária conferência quanto ao correto cadastramento.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos os atos constitutivos da 1ª executada e documentos pessoais de seu representante legal, bem como os documentos pessoais do 2º executado, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:42
Outras decisões
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701578-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
EXECUTADO: ESPACO PETZ PET SHOP LTDA, WENDEL MESQUITA VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para os executados quitarem o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos por nenhum dos executados.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:30:00.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
26/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de WENDEL MESQUITA VERAS em 29/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:26
Outras decisões
-
31/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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