TJDFT - 0740850-17.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de id. 228875409, verifico que houve a reiteração do envio do ofício ao órgão empregador do executado (ids. 219871135 e 228140247).
Assim, aguarde-se resposta ao ofício.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:34
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO A parte credora deverá juntar documento que comprove que atualmente o executado encontra-se aposentado e recebendo benefício previdenciário do IPREV, conforme informado em ID 211198625.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:18
Outras decisões
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04/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 201095742.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 09:29:14.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual no montante de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 12.677,40, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID 184368742).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 3.161,80.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Seguem os dados bancários: Banco: BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº: 23.***.***/0001-25, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados.
Chave PIX: 23.***.***/0001-25 Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/06/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Outras decisões
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:36
Outras decisões
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:45
Outras decisões
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora realizada, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 186614541).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (15/02/2024 - ID 186614541).
Findo o prazo para impugnação, transfira-se a quantia de R$ 640,42 bloqueada no ID 178593166, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 179759270, de imediato.
Sobre o pedido de ID n. 184368739, o credor pretende a penhora de salários do devedor.
Indica que valor remanescente a ser pago pelo devedor é de R$ 2.971,82.
Considerando resultado parcialmente frutífero da última diligência SISBAJUD e o baixo valor da dívida remanescente, antes de apreciar o pedido de penhora salarial, faculto ao credor apresentar pedido de renovação de pesquisas via SISBAJUD, uma vez que a execução deve ocorrer de maneira menos gravosa para o executado.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:24
Outras decisões
-
15/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:36
Outras decisões
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0740850-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:21:39.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
26/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:21
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
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