TJDFT - 0700561-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700561-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO LIMA DE ARAUJO Inquérito Policial nº: 11/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 183623240) em desfavor do acusado EDUARDO LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 08/01/2024, conforme APF n° 11/2024-15ª DP (ID 183166353).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 10/01/2024, concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 161604349).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 185441477) em 06/02/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 05/03/2024 (ID 188962079), tendo apresentado resposta à acusação (ID 190853606) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 191987421).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento e audiência em continuação, nas datas de 11/07/2024 (ID 203755300) e 14/11/2024 (ID 217734129), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANDRE JORGE MENDES e VANDERLUB DE SOUZA SAMPAIO, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDUARDO LIMA DE ARAUJO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 220347643), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 223104698), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou o direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 183623240) em desfavor do acusado EDUARDO LIMA DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 19/2024 – 15ª DP (ID 183166357) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 183166360), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (1 porção com massa líquida 1,79g; 1 porção com massa líquida 0,83g; 4 porções com massa líquida 96,64g) nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 183775085), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ANDRÉ JORGE MENDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Afirma que é lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD da 15ª Delegacia de Polícia e que na data de hoje, 08/01/2024 por volta das 17h30min, realizava investigações, na QNM 8, conjunto M, na Ceilândia/DF, local conhecido por esta Seção de Repressão a Drogas.
Que o declarante estava na equipe de monitoramento, avistou uma movimentação típica de pessoas que traficam drogas nas ruas.
Portanto o declarante direcionou as filmagens para essas pessoas.
Sendo que o indivíduo que mais chamou atenção do monitoramento foi um DESCONHECIDO trajando moletom de cor cinza da marca OAKLEY, com bermuda rajada e usando tornozeleira eletrônica em uma das pernas.
Que esse DESCONHECIDO trocava palavras rápidas com as pessoas que passavam na rua.
Num dado momento o DESCONHECIDO fez contato próximo e trocou objetos com um TRANSEUNTE do sexo masculino que trajava camisa verde e calça jeans.
Após esse TRANSEUNTE afastou-se do DESCONHECIDO.
Então o declarante passou essas informações à equipe de abordagem.
A equipe de abordagem logrou êxito em visualizar e abordar o TRANSEUNTE que tinha acabado de fazer o contato e trocado objetos com o DESCONHECIDO.
Em busca pessoal a equipe de abordagem localizou uma porção de maconha com o TRANSEUNTE em suas vestimentas.
Indagado a origem da droga o TRANSEUNTE respondeu que tinha acabado de adquirir a droga de um DESCONHECIDO na QNM 8, conjunto M, por R$ 15,00 (quinze) reais, e que o DESCONHECIDO era do sexo masculino e trajava moletom de cor cinza da marca OAKLEY, com bermuda rajada e usando tornozeleira eletrônica em uma das pernas.
O TRANSEUNTE foi identificado como HENRIQUE MOURA NOGUEIRA.
Com isso a Seção de Repressão a Drogas teve 100% (cem por cento) de certeza que o DESCONHECIDO tinha praticado o tráfico de entorpecentes.
A equipe de abordagem foi até o local da traficância e prendeu o DESCONHECIDO que foi identificado como EDUARDO LIMA DE ARAUJO.
Antes de ser abordado o traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO, percebeu a aproximação dos Policiais Civis e correu para dentro de uma casa e fechou o portão.
Assim o Agente de Polícia Vicente não teve outra alternativa a não ser arrombar o portão com um chute.
Com isso o portão abriu-se e atingiu a testa do traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO e a prisão foi efetuada.
Em buscas no local da prisão do traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO foi encontrado dentro da residência os seguintes objetos: 01 (uma) balança de precisão, 04 (quatro) tabletes de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, 01 (uma) porção pequena de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, instrumentos utilizados para acondicionar as drogas, como 01 (um) rolo de papel-alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) faca de cabo verde, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais em notas diversas encontrados nas vestimentas do autuado.
O autuado EDUARDO LIMA DE ARAUJO foi socorrido ao Hospital Regional de Ceilândia o qual gerou a número da GAE 28457092.
Os Policiais Civis conduziram o traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO para a 15ª DP apresentando-o à Autoridade Policial.” (ID 183166353 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil ANDRÉ JORGE MENDES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 203754935).
Destaque-se: “que não conhecia o Eduardo; que se recorda dos fatos; que, no dia em questão, foram na QNM 8, no Conjunto M da Ceilândia Norte, apurar diversas denúncias sobre o tráfico de drogas em via pública no local; que o declarante ficou na equipe de monitoramento, se posicionaram; que, em determinado momento, percebeu um homem de moletom cinza fazendo contato com transeuntes, chamando, em atitude típica de quem está procurando usuários de droga, então passaram a monitorar esse homem; que pouco tempo após, um indivíduo de camiseta verde e bermuda jeans faz contato próximo com esse homem, há uma troca de objetos; que o declarante repassou as características do homem de camiseta verde para a equipe de abordagem, relatou o que havia acontecido, e a equipe de abordagem conseguiu localizar ele nas proximidades, abordou, e com ele localizou uma porção de maconha; que o declarante foi informado que quando ele foi questionado, ele informou que tinha acabado de comprar na QNM 8, Conjunto M, em via pública, de um homem de casaco cinza, exatamente quem estavam monitorando; que, dessa maneira, eles compuseram a equipe e realizaram a abordagem desse homem de moletom cinza, que foi identificado como Eduardo; que, no momento da abordagem, ele tentou entrar no lote e fechar a porta, não obteve êxito, o agente Vicente conseguiu forçar o portão, e, dentro do lote dele, foram encontradas acha que três ou quatro porções de maconha, dessa maneira, ele foi conduzido à delegacia para as providências; que as denúncias eram referentes ao local apenas; que já havia visto o acusado em outras ocasiões pelo local; que ele fazia contato com transeuntes que passavam, mas nenhum contato próximo; que o declarante estava na equipe de monitoramento; que acredita que existam filmagens dessa venda; (...) que o Eduardo foi abordado na frente do lote que ele dizia residir, ele falou no momento da abordagem que morava no local; que ele tentou entrar e fechar o portão, mas ele não conseguiu; (...) que foi encontrada uma balança digital de precisão, cerca de vinte e cinco reais, se não se engana, e material de filme plástico que geralmente é utilizado para embalar porções de maconha; (...)”.
Em inquérito, o policial civil ALEXANDRE VICENTE ROSA declarou o que segue: “Afirma que é lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD da 15ª Delegacia de Polícia e que na data de hoje, 08/01/2024 por volta das 17h30min, realizava investigações, na QNM 8, conjunto M, na Ceilândia/DF, local conhecido por esta Seção de Repressão a Drogas.
Que o declarante estava na equipe de abordagem e a equipe de monitoramento repassou a informação de que um DESCONHECIDO trajando moletom de cor cinza da marca OAKLEY, com bermuda rajada e usando tornozeleira eletrônica em uma das pernas, tinha acabado de trocar objetos com um TRANSEUNTE do sexo masculino que trajava camisa verde e calça jeans.
Então a equipe de abordagem avistou o TRANSEUNTE e efetuou a abordagem logrando êxito em encontrar uma porção de maconha na vestimentas do TRANSEUNTE.
Indagado sobre a origem da droga o TRANSEUNTE respondeu que tinha acabado de adquirir a droga de um DESCONHECIDO na QNM 8, conjunto M, por R$ 15,00 (quinze) reais, e que o DESCONHECIDO era do sexo masculino e trajava moletom de cor cinza da marca OAKLEY, com bermuda rajada e usando tornozeleira eletrônica em uma das pernas.
O TRANSEUNTE foi identificado como HENRIQUE MOURA NOGUEIRA.
Com isso a Seção de Repressão a Drogas teve 100% (cem por cento) de certeza que o DESCONHECIDO tinha praticado o tráfico de entorpecentes.
A equipe de abordagem foi até o local da traficância e prendeu o DESCONHECIDO que foi identificado como EDUARDO LIMA DE ARAUJO.
Antes de ser abordado o traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO, percebeu a aproximação dos Policiais Civis e correu para dentro de uma casa e fechou o portão.
Assim o declarante não teve outra alternativa a não ser arrombar o portão com um chute.
Com isso o portão abriu-se e atingiu a testa do traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO e a prisão foi efetuada.
Em buscas no local da prisão do traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO foi encontrado dentro da residência os seguintes objetos: 01 (uma) balança de precisão, 04 (quatro) tabletes de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, 01 (uma) porção pequena de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, instrumentos utilizados para acondicionar as drogas, como 01 (um) rolo de papel-alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) faca de cabo verde, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais em notas diversas encontrados nas vestimentas do autuado.
O autuado EDUARDO LIMA DE ARAUJO foi socorrido ao Hospital Regional de Ceilândia o qual gerou a número da GAE 28457092.
Os Policiais Civis conduziram o traficante EDUARDO LIMA DE ARAUJO para a 15ª DP apresentando-o à Autoridade Policial.” (ID 183166353 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, a testemunha policial VANDERLUB DE SOUZA SAMPAIO declarou o que segue (Mídia de ID 217734123): “que conheceu o Eduardo dos fatos; que estavam monitorando a QNM 8, no Conjunto M, um local realmente de intenso tráfico, tanto na rua quanto nas casas, o agente André ficou responsável pelo monitoramento, ou seja, as filmagens, e o declarante fez parte da equipe de abordagem; que, em determinado tempo, foi visto um rapaz de moletom cinza, uma bermuda rajada e uma tornozeleira; que, num determinado momento, chegou um camarada trajando camisa verde e uma calça jeans, ele chegou e se aproximou desse camarada que lá estava, naquela rua, no Conjunto M, fez um contato característico, passou e recebeu algum coisa, e se retirou, isso foi monitorado pelo agente André, ele lhes comunicou, falou ‘olha, houve um suposto movimento de tráfico aqui, o camarada seguiu para determinado local’; que foram e abordaram esse rapaz de calça jeans e, com ele, foi encontrada uma porção de maconha envolta num plástico transparente; que, indagado, ele falou que comprou, realmente, do camarada trajando cinza e uma tornozeleira, e aí, logo depois disso, foram fazer a abordagem do rapaz que estava na rua, supostamente vendendo entorpecentes; que, nesse momento da abordagem, na sua aproximação, ele tentou entrar em casa, tentou não, ele chegou a entrar em casa, tentar fechar o portão, o agente Vicente ‘tacou’ a mão, o pé no portão, o portão bateu até no rosto dele, na cabeça, não se lembra bem agora, e entraram; que, dentro da casa, depois, com ele já tranquilo, fizeram a busca, só estava ele dentro da casa, não tinha outra pessoa, foi encontrado no local, na residência tipo um quartinho, foram encontrados quatro tabletes de maconha, enrolados em plástico banco, uma balança de precisão, mais uma porção menor de maconha também em plástico branco, e, com ele, no bolso, tinha vinte e cinco reais; que o camarada que comprou afirmou que pagou quinze reais na movimentação, e basicamente foi isso aí; que o Henrique Moura Nogueira foi ouvido e falou que não foi a primeira vez, era a quarta ou quinta vez que ele comprava com esse camarada; que na posse do Eduardo tinha, se não se engana, só o dinheiro; (...) que crê que residia [mais alguém na residência], só que, no momento, somente ele que estava lá; que ele estava de frente, ele entrou na residência na hora da sua abordagem, ele estava de frente quando o agente chutou o portão, o portão bateu no rosto dele, ele estava fechando, só que não deu tempo de fechar, crê que não tenha dado tempo de fechar; (...)”.
O usuário HENRIQUE MOURA NOGUEIRA, em inquérito, relatou o seguinte: “O declarante é usuário de drogas há mais de 4 (anos) anos e no dia de hoje foi até a QNM 8, conjunto M, na Ceilândia/DF, com a finalidade de comprar drogas.
Já comprou drogas outras vezes no mesmo local e sempre com o mesmo TRAFICANTE, portanto no dia de hoje foi a 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) vez que comprou droga no mesmo local com o mesmo TRAFICANTE.
Chegou no local a pé e avistou o TRAFICANTE, que trajava moletom de cor cinza da marca OAKLEY, com bermuda rajada e usando tornozeleira eletrônica em uma das pernas.
O TRAFICANTE fez sinal com a mão e o declarante perguntou se tinha.
O TRAFICANTE balançou a cabeça de forma afirmativa.
O declarante pediu uma porção de maconha de R$15,00 (quinze reais).
O TRAFICANTE entregou a porção solicitada e o declarante saiu caminhando pelas ruas de Ceilândia/DF com a porção de maconha que tinha acabado de comprar.
Em seguida foi abordado por Policiais Civis que encontraram a droga que tinha acabado de comprar nas suas vestimentas.
Que a droga comprada era para seu uso pois é usuário há mais de 4 (quatro) anos.
Informado dos seus direitos, assumiu o compromisso de comparecer na audiência designada.” (ID 183166353 – Pág. 05, grifos nossos).
O acusado EDUARDO LIMA DE ARAÚJO, que, em inquérito, utilizou-se do seu direito constitucional de ficar em silêncio, em juízo negou os fatos: “que os fatos não são verdadeiros; que no dia oito de janeiro, era uma segunda-feira, era dia da sua folga, que o interrogado era feirante e a feira estava fechada na segunda, e o interrogado costumava ficar no portão de casa, que fumava cigarro e mexendo no telefone, já que não podia sair do meio-fio para lá, poque estava de tornozeleira e tinha que ficar só dentro de casa, do portão para dentro; que estava no portão, era de tardezinha, mexendo no seu celular, quando escutou um carro parando próximo à sua casa, em frente, abrindo as portas, e descendo uns caras com arma em punho na mão; que se espantou, não sabia o que era, não sabia se eles estavam ali para matar alguém, eles não estavam fardados, estavam com roupa normal, aí só deu um passo para dentro, encostou o portão, fechou o portão, quando, de repente, só escutou uma pancada muito forte, não sabe se foi um chute ou foi um murro, acertando no seu rosto, na hora desmaiou, quando acordou meio desnorteado, os policiais falaram que estava preso, com a arma na sua cara, aí lhe levantaram, já lhe algemaram, e do lado tinha uma sacola, acha que tinha umas porções de droga no chão, não se recorda o tanto que era, falando que estava preso, já lhe botaram dentro da viatura, de lá lhe levaram para o Hospital da Ceilândia, porque estava bastante machucado, estava sangrando muito na sobrancelha; que, chegando lá, lhe deram uns pontos, lhe levaram para a delegacia, aí de lá foi para a audiência de custódia, e lá foi liberado; (...) que em 2018, morava na 8, ao tempo morava com sua mãe, aí fizeram umas abordagens, na sua casa acharam umas porções de droga, e, no tempo, estava desempregado, estava no mundão, e estava mexendo realmente com coisas erradas; (...) que ficou sem entender, porque nunca tinha visto eles [policiais], não estava nem ficando muito lá na rua, não estava trabalhando, então sua folga era só dia de segunda; (...) que esses objetos [descritos no auto de apreensão] não estavam na sua casa; (...)”.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que os policiais ouvidos em juízo narraram que faziam patrulhamento na região da QNM 8, em razão de diversas denúncias de ocorrência de tráfico de drogas na região.
Na ocasião, a equipe de monitoramento, que contava com o policial André Jorge Mendes, ouvido nos autos, teria visualizado um indivíduo que trajava moletom cinza, bermuda rajada e tornozeleira eletrônica realizando movimentações típicas de tráfico de drogas, uma vez que trocava palavras com pessoas que passavam na rua.
Em dado momento, a equipe de monitoramento teria visto o usuário realizando troca com o indivíduo de moletom cinza.
Passadas as informações para a equipe de abordagem, esta logrou abordar o usuário após ele deixar o local da compra, tendo encontrado, em posse dele, uma porção de maconha.
Em seguida, a equipe de abordagem teria se dirigido ao local da troca para realizar a abordagem do sujeito de moletom cinza, momento em que o indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Eduardo, correu para dentro de sua residência e tentou fechar o portão, sem lograr êxito frente ao esforço de um dos agentes no sentido de forçar o portão à abertura, o qual acabou chocando-se contra a testa do réu, causando-lhe lesões.
No interior da casa, foram encontradas porções de maconha, uma balança de precisão, rolo de papel alumínio e rolo de plástico insulfilme, e, na posse direta do réu, a quantia de vinte e cinco reais em dinheiro.
No presente caso, percebe-se que os depoimentos policiais se mostram coesos e harmônicos entre si, não havendo motivo para descreditar a narrativa concedida por eles.
Com efeito, os policiais ouvidos em juízo narraram de forma detalhada a dinâmica dos fatos, com a visualização do réu em movimentação típica de tráfico, trocando palavras com pessoas que passavam na rua, a aproximação do usuário e a troca de objetos, a abordagem do usuário e a apreensão de porção de maconha que estava em sua posse, e a entrada lícita na residência do réu, onde foram localizadas porções de maconha e petrechos utilizados no tráfico de drogas.
Nesse contexto, destaque-se que a versão é corroborada pelo depoimento prestado em inquérito pelo usuário Henrique Moura Nogueira, que confirmou ter comprado a droga de um indivíduo trajando moletom cinza, bermuda rajada e tornozeleira eletrônica.
A esse respeito, ressalte-se que o uso de tornozeleira eletrônica pelo réu é inconteste, posto que, além de ter o próprio acusado admitido, em juízo, que a utilizava no dia dos fatos, foi juntado aos autos relatório de deslocamento do réu (ID 219003260), cujas coordenadas relativas ao tempo do crime correspondem ao local dos fatos informado pelos policiais.
Junte-se a isso o fato de que com o usuário foi apreendida porção de maconha de aspecto semelhante àquela encontrada dentro da residência do réu, o que pode ser observado das fotografias constantes dos laudos químicos (IDs 183166360 e 183775085), sendo possível notar, inclusive, na fotografia de número 3, referente às quatro porções de maconha encontradas na casa do acusado, que os tabletes possuem bordas e partes incompletas, o que sugere a remoção prévia de porções menores.
Anote-se que, dentro da residência do acusado, para onde este próprio correu quando percebeu a aproximação da polícia, foram encontrados cerca de 97,47g de maconha e petrechos utilizados no tráfico (balança digital, rolo de plástico filme, rolo de papel alumínio e faca), e, na posse do réu, foi encontrada a quantia de vinte e cinco reais.
A expressiva quantidade de droga, aliada aos petrechos relacionados ao tráfico e à venda flagrada ao usuário Henrique comprovam que a droga armazenada em sua residência também se destinava à difusão ilícita.
Por todo o exposto, verifica-se que restou cristalino nos autos que o réu Eduardo Lima de Araújo vendeu uma porção de maconha ao usuário Henrique Moura Nogueira, bem como tinha em depósito, no interior de sua residência, mais porções de maconha, com o objetivo de difusão ilícita.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado EDUARDO LIMA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 02 (duas) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (FAPs de IDs 225535097 e 183168605), sendo elas oriundas dos Autos nº 20.***.***/1137-46 (4ª Vara Criminal de Ceilândia) e Autos nº 0007507-13.2018.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes do DF), sendo que, para os fins de configuração de maus antecedentes, considero a condenação oriunda da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0003653-37.2016.8.07.0015 (FAP de ID 183168605), sendo que o réu se encontrava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica por conta da prisão domiciliar concedida no âmbito da execução de pena.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva mesmo após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio, voltando a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, o que demonstra que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que o réu é reincidente, possuindo duas condenações penais definitivas, oriundas dos Autos nº 20.***.***/1137-46 (4ª Vara Criminal de Ceilândia) e Autos nº 0007507-13.2018.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes do DF), sendo que a primeira não será considerada para fins de reincidência, posto que valorada como maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena.
Dessa forma, tenho por bem agravar a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente específico, possuindo condenações perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF e a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, com trânsito em julgado anterior à prática dos fatos descritos nos presentes autos, conforme FAPs de IDs 183168605 e 225535097.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer notícia de prática de novos fatos delitivos.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Verificando que, na oportunidade da audiência de custódia (ID 183282272), foram aplicadas medidas cautelares ao acusado, e, tendo em vista que restam desnecessárias frente à prolação da sentença, tenho por bem REVOGAR as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 19/2024 - 15ªDP (ID 183166357), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição dos objetos descritos nos itens 4, 5, 6 e 7, visto que desprovidas de valor econômico. c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), descrita no item 8, depositada na conta judicial indicada no ID 184845282.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta do DF -
17/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/02/2025 16:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 20:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2024 20:07
Outras decisões
-
14/11/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700561-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO LIMA DE ARAUJO Inquérito Policial: 11/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) EDUARDO LIMA DE ARAUJO, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700561-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO LIMA DE ARAUJO Inquérito Policial: 11/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu EDUARDO LIMA DE ARAUJO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 14/11/2024 10:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) EDUARDO LIMA DE ARAUJO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:32
Juntada de consulta siapen
-
26/02/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/01/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2024 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
10/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/01/2024 10:40
Juntada de laudo
-
09/01/2024 04:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/01/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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