TJDFT - 0710177-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710177-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: SUPER FARMA MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte.
Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Devolvam-se os títulos ao credor, se houver.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0710177-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: SUPER FARMA MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte SUPER FARMA MEDICAMENTOS LTDA retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 11:20:42. -
11/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710177-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: SUPER FARMA MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710177-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JPMED DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: SUPER FARMA MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor, bem como qualificar o sócio-gerente do autor; b) juntar procuração outorgada pela pessoa jurídica autora; c) juntar o documento de ID 204597215 em cópia digital legível d) comprovar que a autora é EPP ou ME.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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