TJDFT - 0718262-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 12:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IVONETE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO DA VIA DESCONSTITUTIVA.
PROTEÇÃO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação rescisória é um meio excepcional de impugnação de decisão judicial e não pode se transmudar em recurso ordinário, de modo que a análise dos seus requisitos precisa ser realizada com rigor, observando-se com exatidão os vícios de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC para o seu cabimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "a ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/11/2018).
Mais, a alegação de violação à norma jurídica deve ser “direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022). 3.
O agravado ajuizou ação de reintegração de posse contra os agravantes.
Em contestação, a defesa foi calcada na alegação de usucapião especial urbana.
A sentença rescindenda julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração do agravado/autor na posse do imóvel localizado em Águas Claras/DF, com respectiva desocupação do imóvel pelos agravados. 4.
Logo após a sessão de conciliação, a advogada constituída pela parte ré renunciou ao mandado.
Devidamente intimada, não foi regularizada a representação processual.
Por conseguinte, induvidosa a inexistência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução e julgamento, consoante exegese dos arts. 76, § 2º, 346 e 349 do CPC. 5.
A própria advogada do réu, em mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, reproduzida nos autos, disse não possuir mais “interesse em continuar no processo.
Inicialmente, conversamos sobre a possibilidade da usucapião, mas sem documentos fica complicado”.
Em seguida, completou: “Então, o problema é justamente que os vizinhos, ninguém da redondeza quer se manifestar, provar esse tempo que vocês estão aí”.
Significa dizer, a própria advogada constituída, à época, admitiu a ausência de provas em favor da parte ré e, portanto, não há violação à norma jurídica, tampouco erro de fato e dissociação entre fundamentação e dispositivo.
Frisa-se, não havia prova a ser produzida, destacando-se que a parte autora apresentou, na petição inicial, escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como diversos pagamentos do IPTU que recaem sobre o bem. 6. É incontroverso que o imóvel possui 525 m², de modo que, de plano, está obstado o reconhecimento da usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, em razão da metragem superior a 250 m².
Deve-se, nessa medida, prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, rejeitando-se, de imediato, a pretensão dos agravantes de processamento da ação rescisória. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/06/2024 12:39
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/06/2024 10:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729305-76.2024.8.07.0001
Marcelo Gregory
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 23:04
Processo nº 0755948-26.2024.8.07.0016
Juliana Zago Franca Diniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:34
Processo nº 0718665-82.2022.8.07.0001
Sergio Pasqualotti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 11:57
Processo nº 0729378-48.2024.8.07.0001
Livia Anne Matias Souza
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:20
Processo nº 0729378-48.2024.8.07.0001
Livia Anne Matias Souza
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:44