TJDFT - 0708916-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A autora/embargada se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Com efeito, conforme Acórdão nº 1966819 (ID 229472722, páginas 5-29), foi reconhecida a inexistência de relação de consumo entre as partes litigantes.
Nesse cenário e por consequência, os fundamentos para a inversão do ônus probatório constantes na Decisão ID 197310915 não mais existem.
Nesse passo, é certo que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nada obstante, a regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.
No presente caso, verifica-se uma situação de evidente desequilíbrio na produção de provas entre a autora, hipossuficiente econômico e portadora de diversas patologias e as rés, médica, devidamente inscrita no CRM/DF e pessoa jurídica, a despeito desta se encontrar em recuperação judicial.
Saliento que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, no reconhecimento da procedência do pedido, mas sim na atribuição à parte mais apta e com melhores condições técnicas e materiais de produzir a prova dos fatos.
Portanto, em vista da evidente hipossuficiência probatória da Requerente, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Nesse passo, imputo às rés a obrigação de elucidar os pontos controvertidos delineados na Decisão ID 197310915. -
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS VERAS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o julgamento defintivo do Agravo Interno. -
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, quanto à petição anexada no ID 210526400, assevero que a Portaria Conjunta 116 do TJDFT somente é aplicável nos casos em que foi concedida à parte o benefício da gratuidade judiciária.
No presente feito, ressalto que a primeira ré não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Noutro giro, de fato, a inversão do ônus probatório não obriga à parte ao pagamento da verba honorária do perito.
Contudo, saliento que eventual ausência do pagamento de honorários periciais, impedindo a realização da perícia, de suma importância para a solução da lide, prejudicará a demonstração satisfatória da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Nada obstante esses esclarecimentos, por derradeiro, manifeste-se a expert sobre o pedido em questão.
Após, conclusos. -
14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS VERAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708916-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS VERAS REU: TATIANE SAMPAIO DE SOUZA, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes autora/requeridas INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID 209883356.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:39:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão ID 208977177.
No mais, intime-se a perita conforme Decisão ID 208442049, terceiro parágrafo. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) a segunda ré agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Noutro giro, considerando o teor da petição ID 207505551, intime-se a perita para que informe sobre a possibilidade da redução dos honorários propostos. -
26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos - ID 198804165- objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, sobre a proposta de honorários apresentada pela Perita no ID 202916449, manifeste-se a parte ré.
Por fim, sobre a petição ID 203455307 e documentos, manifeste-se a autora.
I. -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de TATIANE SAMPAIO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS VERAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Sobre os documentos anexados nos IDs 186272524-1862772541, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos para senador. -
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708916-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS VERAS REU: TATIANE SAMPAIO DE SOUZA, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:20:38.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 15:47
Juntada de ressalva
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31/10/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/10/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 29 de julho de 2023 11:47:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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