TJDFT - 0705203-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705203-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:43
Deferido o pedido de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS - CPF: *89.***.*05-91 (AUTOR).
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16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:12
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 04:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:52
Outras decisões
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13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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