TJDFT - 0717760-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:37
Recebidos os autos
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12/07/2025 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, Banco do Brasil S/A, para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial com o objetivo de revisar o laudo pericial apresentado nos autos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A prova pericial produzida foi regularmente realizada por perito nomeado pelo juízo, com apresentação de respostas aos quesitos das partes, metodologia contábil compatível com a matéria e fundamentação clara e coerente.
Não foram apontadas falhas técnicas relevantes, omissões ou erros materiais capazes de comprometer a confiabilidade do laudo.
A remessa dos autos à contadoria judicial é medida excepcional, justificada apenas quando se trata de cálculos simples ou há necessidade de esclarecimento de aspecto técnico objetivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A discordância com as conclusões da perícia, por si só, não autoriza sua revisão por outro órgão auxiliar, sob pena de esvaziamento da função pericial exercida com contraditório e ampla defesa.
Ademais, a parte ré participou regularmente da produção da prova, teve oportunidade de apresentar quesitos e impugnações, não havendo vício processual a ser suprido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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25/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de suspensão do processo, com base em fato novo, não pode ser acolhido.
Isso porque a matéria objeto do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, citada na petição apresentada, não está sendo discutida nos presentes autos.
Além disso, conforme já decidido na decisão saneadora, o ônus da prova foi devidamente distribuído e não houve interposição de recurso contra aquela decisão, motivo pelo qual a questão encontra-se preclusa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de BENEDITA ANTONIA SANCHES - CPF: *59.***.*59-15 (AUTOR)
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09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo perito em relação ao valor dos honorários periciais, inicialmente arbitrados por este juízo em R$ 1.200,00.
O perito propôs o montante de R$ 4.462,50, fundamentado na tabela da APJUS, considerando 10,5 horas de trabalho necessárias para a realização da perícia, que envolve cálculos detalhados sobre o PASEP.
Em sua impugnação, a parte ré, Banco do Brasil S/A, propôs o valor de R$ 4.500,50 (ID 210367583), enquanto a parte autora, em ID 212321020, sugeriu que os honorários periciais fossem pagos em partes iguais entre as partes, sem contestar o valor proposto.
A decisão de ID 205278135 havia determinado que a autora adiantaria os honorários periciais.
No entanto, diante da manifestação do réu, concordando em depositar sua parte e considerando que a autora também se comprometeu a depositar sua respectiva fração, não vislumbro óbice em acolher a convenção das partes quanto à divisão dos custos e ao valor proposto.
O montante de R$ 4.462,50, conforme argumentado pelo perito, reflete adequadamente o tempo de trabalho e a complexidade técnica envolvida na perícia sobre os cálculos do PASEP.
Considerando ainda a concordância expressa do réu em relação a esse valor, entendo que o montante está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 4.462,50, a serem pagos em partes iguais entre as partes, nos termos da convenção estabelecida.
Intimem-se as partes para comprovação do depósito dos honorários, no prazo de 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:23
Outras decisões
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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29/09/2024 21:29
Outras decisões
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26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem sobre a contraproposta de honorários ID 211171537, no prazo de 5 dias, e para realizar o depósito, em caso de concordância.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID.206459533 .
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais.
Concordando com os honorários, a autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:33:18.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BENEDITA ANTONIA SANCHES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora para a produção de prova pericial e nomeio o(a) contador COSMO PEREIRA GOMES, CPF *55.***.*26-34, e-mail [email protected], para realizar a perícia, cabendo à autora o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, por ter requerido a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:15
Nomeado perito
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANTONIA SANCHES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Não é possível a declinação da competência, como requerida pela autora (ID 204861139), pois não foi arguida a incompetência territorial e não cabe à parte autora suscitar tal questão, em razão da prorrogação da competência.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 201783450 indica que a autora recebeu os valores a título de PASEP em 16.10.2017, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 195872854 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
Assim, intime-se a autora a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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