TJDFT - 0005890-43.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:29
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
A última foi realizada em outubro de 2024.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 16:41
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:18
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 12:06
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
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07/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:10
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, nego provimento ao pedido ID 167545600, uma vez que já foram feitas todas as pesquisas de bens.
Ademais, a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente.
Há entendimento nesse sentido: "Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PESQUISA BACENJUD.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg, a fim de obter informações a respeito da existência de bens penhoráveis em nome da executada. 2.
Conforme o Regulamento BacenJud 2.0, aprovado na reunião do Grupo Gestor realizada em 12/12/2018, a pesquisa de ativos via Bacenjud é capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos de titularidade da agravada. 3.
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda e a pesquisa de ativos via Bacenjud não demonstram a existência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros requeridos pelo exequente.
Consequentemente, desnecessária a diligência requerida pelo exeqüente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1293766, 07214309720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 163603494. -
12/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005890-43.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOSE ANTONIO PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 167545600 TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 21:01:23.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
07/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 11:44
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso, ID n. 163603494.
Int. -
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
11/02/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
15/01/2023 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 21:28
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 22:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA FERNANDES em 02/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 03:37
Publicado Certidão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 18:28
Juntada de Certidão
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07/08/2019 18:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 18:21
Juntada de Certidão
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07/08/2019 18:20
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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