TJDFT - 0725725-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725725-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saúde Apelado: Master Brasília Comercial de Alimentos Ltda D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, extinguiu a relação jurídica processual nos termos do art. 924, inc.
I, cumulado com o art. 330, inc.
III, ambos do CPC.
As partes formularam requerimento de homologação da transação (Id. 61730409).
O instrumento da mencionada autocomposição, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 61730409). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Além disso, o art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação.
Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 61730409) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC. À zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que proceda à retirada do processo da pauta de julgamento.
Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Homologada a Transação
-
22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
19/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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