TJDFT - 0707615-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CANDIDO ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:06
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707615-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CANDIDO ALVES EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que o Administrador Judicial, na petição de ID 233095050, esclareceu: "No caso de créditos extraconcursais, cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial (01/03/2023), devem as Recuperandas serem intimadas pelo próprio Juízo de origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, independentemente do valor e sem a necessidade de comunicação ao Juízo recuperacional ou ao Administrador Judicial".
Assim, considerando que o fato gerador da obrigação de indenizar (conversão em perdas e danos) ocorreu em 20/08/2024 (ID 208230047), ou seja, após o pedido de recuperação judicial, encaminhem-se os autos para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte executada para quitar a dívida em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da executada até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 5 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora online, ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, § 1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61) 3103-6862 / (61) 3103-7373 / (61) 3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, § único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:01
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO ALVES - CPF: *66.***.*97-72 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:07
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:56
Juntada de comunicações
-
17/12/2024 22:46
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Deferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
-
29/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:21
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:43
Outras decisões
-
08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 17:10
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:30
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO ALVES - CPF: *66.***.*97-72 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CANDIDO ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707615-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CANDIDO ALVES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na petição inicial, o autor pugnou unicamente pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço de telefonia fixa de sua residência.
A ação foi proposta no dia 10 de maio de 2024 e o autor alega que as faturas até tal data estavam devidamente adimplidas.
A ré contestou o pedido e aduziu que a linha telefônica do requerente está em pleno funcionamento e ainda alegou que "(...) caso o a linha esteja inativa para a parte autora, conforme alegação persistente, não é por falha na prestação de serviço da empresa, mas pode ser problema no próprio telefone do autor ou até mesmo culpa de terceiros, como em outros casos vistos em que há furto de cabeamento (...)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, corroboradas pelos documentos apresentados, notadamente o comprovante de pagamento colacionado, o qual atesta o adimplemento do débito relativo ao mês de abril de 2024 (ID 196350440), além da certidão de ID 204287028, de lavra da secretaria deste Juízo, que confirma a inoperância da linha telefônica objeto do litígio, de modo que cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e nos termos do art. 373, II, do CPC, ter colacionado alguma prova que atestasse o pleno funcionamento da linha telefônica, o que não fez, pois se limitou a tentar eximir-se de sua responsabilidade civil imputando a culpa pela falha na prestação do serviço ao consumidor ou a terceiros, mas em relação a isso a empresa ré só levantou hipóteses sem provar nada a respeito.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a restabelecer o serviço da linha telefônica (61) 3358-0033, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária, que desde já arbitro em R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não descartada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/06/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de intimação
-
10/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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