TJDFT - 0712051-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de 52.112.541 ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712051-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 52.112.541 ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES REU: ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES em desfavor de ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz o requerente que, no dia 12/03/2024, por volta das 17h30, seu veículo HYUNDAI HR HDB, placa PCS6I54, conduzido por GILCIMAR COSTA DE MOURA, trafegava normalmente pela Via Estrutural, na altura do SIA, quando foi repentinamente surpreendido pelo demandado que, conduzindo o veículo JEEP COMPASS, placa QQR2D43, realizou movimento de ultrapassagem pela direita, interceptando a trajetória do automóvel do autor, atingindo-o na lateral dianteira direita.
Afirma que o acidente se deu por culpa única e exclusiva do réu, que ingressou bruscamente na faixa do veículo do autor durante o movimento de ultrapassagem, sem se atentar que não havia espaço suficiente para realizar a conversão lateral, razão pela qual pugna para que o requerido seja condenado a lhe indenizar os danos materiais experimentados, a título de danos emergentes e lucros cessantes.
Em contestação, o réu suscitou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como requereu a inclusão da sua seguradora no polo passivo mediante denunciação da lide, teses afastadas por este Juízo na decisão de ID 205958937.
No mérito, negou os fatos alegados pelo autor e argumentou que, em verdade, era o requerido quem transitava na pista quando o motorista do carro do demandante, que estava sem freio, perdeu o controle do veículo e tentou desviar do automóvel do demandado, jogando-o em direção ao acostamento, mas, mesmo assim, não conseguiu evitar a batida, atingindo o veículo na parte traseira esquerda.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente e formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao ressarcimento do valor gasto com o pagamento da franquia do seguro do seu carro.
Do mérito Compulsando os autos, analisando as provas produzidas e os argumentos suscitados por ambas as partes, verifica-se não ser possível aferir com segurança como seu deu o acidente relatado pelos litigantes, tampouco de quem seria a responsabilidade pela colisão mencionada, não tendo sido demonstrado o fato constitutivo das pretensões (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Com efeito, as provas produzidas não permitem saber ao certo qual dos envolvidos foi o real causador do evento e nem mesmo a posição relativa dos automóveis no momento da colisão, sendo impossível apurar qual dos litigantes teria deixado de observar as regras de segurança estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência de ID. 193971453 não traz qualquer menção acerca do condutor responsável pelo abalroamento, ao passo que as fotos e vídeos apresentados pelas partes em nada contribuem para o desate do litígio, inexistindo evidências relevantes que sustentem a tese de qualquer dos litigantes.
Ademais, a prova oral também não contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto apenas foram reiteradas as versões de cada um dos envolvidos, sem que fossem apresentados elementos novos capazes de demonstrar de forma inequívoca quem foi o responsável pelo acidente.
De mais a mais, verifica-se que as partes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e a responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos, atribuindo um ao outro a culpa pelo ocorrido, não havendo como se discernir qual dos envolvidos está com a razão.
Em razão disso, considerando a ausência de provas capazes de sustentar as versões de ambas as partes, e levando em conta que era dever dos litigantes provar o fato constitutivo das suas respectivas pretensões, não resta outra solução senão julgar improcedentes os pedidos formulados, tanto principal quanto contraposto, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido principal quanto o pedido contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2024 16:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:10
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712051-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 52.112.541 ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES REU: ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 28/08/2024 10:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:33
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:52
Indeferido o pedido de ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA - CPF: *26.***.*86-91 (REU)
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 52.112.541 ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712051-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 52.112.541 ANTONIO PAULO MAGALHAES LOPES REU: ORLANDO RAIMUNDO DA CUNHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que as versões dos fatos apresentadas pelas partes são contraditórias e antagônicas entre si, ao passo que a prova documental produzida não se revela suficiente para a adequada elucidação dos fatos.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo réu em contestação e determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de eventuais testemunhas.
Designe-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726199-09.2024.8.07.0001
Angela Santana Teixeira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcio Aleandro Correia Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 16:33
Processo nº 0707085-75.2024.8.07.0004
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Marcia Martins Bezerra
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:08
Processo nº 0704807-86.2024.8.07.0009
Gean de Araujo dos Santos
Rossano Marcos Pereira Caldas
Advogado: Marllon Martins Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:30
Processo nº 0704807-86.2024.8.07.0009
Rossano Marcos Pereira Caldas
Gean de Araujo dos Santos
Advogado: Marllon Martins Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:45
Processo nº 0712051-84.2024.8.07.0003
Orlando Raimundo da Cunha
52.112.541 Antonio Paulo Magalhaes Lopes
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:51