TJDFT - 0730033-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730033-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Agravado: Ivonei Junio da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Itaú Unibanco Holding S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, nos autos nº 0706049-77.2024.8.07.0010, assim redigida: “Consoante inteligência do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação, mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título.
Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes.
No caso em tela, é notório que a notificação ID 201887245 não é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e recebida no endereço do(a) contrato/Cédula de Crédito, da mesma constou número diverso do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário/Contrato Aditivo de Renegociação firmado entre as partes e supostamente inadimplido(a) (ID 201883642).
Conquanto, do Contrato que embasa o feito consta o número 303424568; já da notificação, o número do contrato seria 13324962.
A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto.
Contudo, que não se verifica igualmente nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, por seu turno, já é bastante clara no sentido de que a notificação deve indicar corretamente o contrato, identificando-o pelo número preciso que consta no termo firmado pela parte ou ainda, pelo valor e data de vencimento da parcela inadimplida.
Número interno de controle do banco, que não conste no termo firmado pelo réu, igualmente, não identifica o contrato suficientemente.
E no caso dos autos não se vê nem uma coisa, nem outra.
Vejamos o entendimento deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
PROTESTO COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2. É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão. 3.
O descumprimento da ordem de emenda para a prova da mora enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1353960, 07072833620208070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de: (I) comprovar a mora, porquanto o número do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário constante da notificação é divergente do que embasa o feito, não comprovando a mora do réu; (II) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.” Em suas razões recursais (Id. 61804399) a agravante alega que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar, nos autos de processo instaurado pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão, a promoção de diligência, pela autora, destinada à comprovação da mora, diante da divergência constatada entre o número do instrumento negocial e àquele constante na notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial.
Argumenta que os documentos anexados aos autos do processo de origem são suficientes para comprovar a mora do devedor, ora recorrido, bem como que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o curso regular da marcha processual.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o recebimento da petição inicial aludida e o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
O recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento, a despeito de não ter sido formulado requerimento de gratuidade de justiça pela recorrente. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que a agravante não instruiu o presente recurso com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, circunstância que justificaria, em um primeiro momento, a concessão de prazo para que a recorrente procedesse ao recolhimento em dobro do montante correspondente, nos moldes da regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC.
Além disso, no presente caso há outro óbice processual intransponível, que impede o conhecimento do recurso. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
No presente caso o agravo de instrumento é inadmissível, pois a recorrente pretende impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que, nos autos do processo instaurado na origem, regido pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, determinou a promoção de diligência pela parte autora.
A ausência de documento indispensável (art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/1969) é causa do indeferimento da petição inicial por meio de sentença, que poderá ser eventualmente impugnada por intermédio do recurso de apelação, nos moldes das regras previstas nos artigos 320, 321 e 331, caput, todos do CPC.
O art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
Ademais, a valoração da hipótese em exame indica que não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior, notadamente porque o Juízo singular não extinguiu a relação jurídica processual, tendo feito, por meio da decisão interlocutória ora agravada, singela advertência a respeito das possíveis consequências jurídicas para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Insista-se que a eventual extinção futura da relação jurídica processual instaurada na origem poderá ser impugnada pela recorrente oportunamente, mediante a utilização das vias recursais apropriadas.
Pelas razões expostas o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois o tema ora suscitado pela recorrente não se encontra contemplado no rol previsto no art. 1015 do CPC.
Convém reafirmar que o caso em estudo, como acima detalhado, não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas desta Egrégia Corte de Justiça: “JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A manifestação judicial, nos autos da ação de busca e apreensão, que determina a emenda da inicial para o fim de comprovar a constituição da parte ré em mora não desafia a interposição de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo de cabimento do recurso, conforme se verifica da previsão contida no art. 1.015 do CPC. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, o caso não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 3.
No caso concreto, trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do precedente agravo de instrumento em razão do não enquadramento da manifestação de origem nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
A hipótese não é da retratação prevista no CPC (art. 1.021, §2º), de modo que o não conhecimento do agravo de instrumento deve ser mantido, por um lado, e, por outro, ausente impugnação capaz de atingir e alterar os fundamentos da decisão atacada pelo agravo interno, o seu desprovimento é medida que se impõe. 5.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Acórdão 1852261, 07000698220248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.
O ato judicial que reitera determinação de apresentação de emenda à petição inicial não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 3.
Hipótese em que a questão ventilada no recurso não se encontra inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se configura a urgência na apreciação da matéria, uma vez que, somente com o indeferimento da petição inicial, estaria configurada a manifestação judicial de cunho decisório, tornando possível a interposição do recurso cabível. 4.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no v. decisão embargada enseja a rejeição dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração não providos.” (Acórdão 1835682, 07465954420238070000, Relatora: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL SOB CONSEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO.
NATUREZA.
ATO IRRECORRÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2.
A simples determinação para que a parte emende a inicial, sob consequência de indeferimento, não tem potencial lesivo ao recorrente e nem caráter decisório. 3.
Ainda que se entenda pelo caráter decisório da decisão de emenda, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob consequência de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, e, sim, por apelação, conforme o artigo 331 do CPC/15 (REsp nº 1.987.884/MA). 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1822534, 07452556520238070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024) (Ressalvam-se os grifos) Assim, diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, a admissibilidade, o agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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22/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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