TJDFT - 0725159-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
MÍDIAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA.
CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
COMETIMENTO DE CRIME QUANDO DA EXECUÇÃO PENAL POR OUTRO DELITO.
CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006).
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão: Recurso da Defesa: (i) aferir se há provas suficientes nos autos para manter a condenação do acusado; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado.
Recurso do Ministério Público: valorarão negativa do vetor conduta social em razão do cometimento do crime quando da execução penal.
III.
Razões de decidir: 3.
Os depoimentos dos policiais, harmônicos e corroborados por provas técnicas, como as filmagens e fotografias realizadas pelos policiais, são suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 4.
A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, configurando fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. 5.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não se observa no caso. 6.
Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente para receber o benefício (tráfico privilegiado) deve atender aos seguintes requisitos, de forma cumulada: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa, pressupostos que não se encontram presentes no caso concreto. 7.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza objetiva e aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na proximidade de escola, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso da Defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público provido. -
30/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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27/06/2025 07:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 07:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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