TJDFT - 0719543-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de THIAGO DE FARIAS QUINTINO - CPF: *29.***.*24-47 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719543-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da presente ação a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, com pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam arrestados os valores nas contas da empresa ou por meio de ofício ao Banco Santander, empresa que emite os boletos.
Argumenta que a executada continua realizando a venda de passagens aéreas, porém os boletos estão sendo emitidos em nome de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, o que configuraria confusão patrimonial.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto, pois é incompatível com o rito previsto pela L. 9.099/95, na medida em que afronta os princípios da simplicidade e da celeridade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
O Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a operacionalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser aplicado ao processo de competência dos juizados especiais por força do que prescreve o art. 1.062 do CPC.
Para a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, adotada pelo CDC, é cabível o afastamento da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ainda que haja indícios de confusão patrimonial da executada com a empresa ADYEN, é necessária a prévia instauração do incidente para que haja a constrição patrimonial da empresa.
A 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1864620/SP, em 12/09/2023, firmou entendimento de que a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso e análise.
Portanto, defiro apenas em parte o pedido do exequente, com base nos arts. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC cumulado com o art. 50 do Código Civil – CC, uma vez que não é cabível a constrição patrimonial da empresa indicada no caso em tela, ainda mais sem a prévia instauração do incidente.
Promova-se a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-90 e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF n. *94.***.*06-36, no campo outros interessados, com o cadastramento do assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA junto ao sistema.
Certifique-se.
Cite-se a referida empresa e o sócio da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração, nos termos do art. 135 do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de THIAGO DE FARIAS QUINTINO - CPF: *29.***.*24-47 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 04:59
Deferido o pedido de THIAGO DE FARIAS QUINTINO - CPF: *29.***.*24-47 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719543-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE FARIAS QUINTINO, MILENA KAREN MILANEZ PRATES NEVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o espelho da consulta diligência Sisbajud teimosinha.
De ordem, aguarde-se a resposta Sisbajud.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 11:37:53. -
11/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:22
Deferido o pedido de THIAGO DE FARIAS QUINTINO - CPF: *29.***.*24-47 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:50
Outras decisões
-
20/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 03:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
01/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:34
Juntada de ressalva
-
15/08/2023 19:30
Juntada de ressalva
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15/08/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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