TJDFT - 0707579-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em desfavor de MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA.
Citada a parte ré para cumprir o mandado, esta realizou depósito judicial, conforme comprovantes de ID's 207904796, 211902066, 215702007, 219338560 e 240983316.
A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor depositado (ID 242261687), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o cumprimento da obrigação pela parte ré, na forma do art. 701, § 1º do CPC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento da obrigação, os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento), ficando dispensado o pagamento das custas processuais.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II e art. 701, § 1º do CPC, ambos do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º do CPC.
Honorários de advogado fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, e já incluídos no depósito judicial.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707579-46.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em visa a expedição de alvará, intime-se parte autora VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, para requerer o que de direito.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial nº 1553576141, vinculada ao processo nº 0707579-46.2024.8.07.0001 (ID 204670823), em favor de VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA – Chave PIX/CNPJ: 30.***.***/0001-19.
Após, prossiga-se com a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 205009865.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 19:25
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no “caput” art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo o andamento ao feito e determino a transferência da quantia depositada no ID Num. 204549914 em favor da autora/credora.
Defiro desde logo a transferência para o credor após cada pagamento das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que informe os seus dados bancários, de modo a viabilizar as transferências.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do comparecimento espontâneo da ré nos autos, dou-a por citada, iniciando seu prazo para defesa ou pagamento a partir de sua manifestação no feito (ID 203539714).
Caso opte pelo pagamento, poderá fazê-lo através da emissão de guia judicial (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Recolham-se os mandados ainda pendentes de cumprimento.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Outras decisões
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:11
Outras decisões
-
01/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730007-25.2024.8.07.0000
Carmem Regina Goncalo Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciano Alcantara Bomm
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:01
Processo nº 0729176-26.2024.8.07.0016
Jeferson de Alencar Souza
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 02:02
Processo nº 0709356-21.2024.8.07.0016
Itamar Lopes de Melo Junior
Shotgun Brazil LTDA
Advogado: Tiago Ravazzi Ambrizzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:18
Processo nº 0729875-65.2024.8.07.0000
Fabio Mota de Sousa
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:15
Processo nº 0729890-34.2024.8.07.0000
Vilson Ferreira da Silva
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:56