TJDFT - 0729875-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
CORREÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público.
A competência no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que está sujeito ao controle jurisdicional somente em hipóteses de evidente ilegalidade. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de FABIO MOTA DE SOUSA - CPF: *65.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO MOTA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729875-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MOTA DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Mota de Sousa contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que ele seja autorizado a participar do curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PPGG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O agravante informa que efetuou inscrição no concurso público regido pelo Edital n. 01/2022 - PPGG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para concorrer ao cargo 113 - Tecnologia da Informação e Comunicação.
Afirma que o mencionado concurso compreendia várias etapas, como provas objetiva e discursiva, dentre outras.
Argumenta que a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva não corresponde ao conteúdo abordado nas respostas.
Entende que a pontuação deveria ser revisada e majorada.
Acredita que houve falha humana na correção, uma vez que o conteúdo apresentado na resposta contempla o que foi solicitado na questão.
Alega que a banca examinadora não justificou de modo verossímil a forma de atribuição dos pontos.
Sustenta que apresentou recurso administrativo, que foi indeferido, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Tece considerações sobre os critérios de avaliação, os princípios constitucionais e as normas administrativas.
Cita julgados para amparar a tese defendida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que está sujeito ao controle jurisdicional somente em hipóteses de evidente ilegalidade.
O exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público não cabe ao magistrado.
A competência no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
O Tema de Repercussão Geral n. 485 do Supremo Tribunal Federal prestigiou o entendimento, há muito consolidado na jurisprudência, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas no controle de legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que não cabe ao Poder Judiciário tomar o lugar da banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas no controle jurisdicional da legalidade do concurso público.[1] Não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito de questões de prova e atribuir-lhes valores e critérios diversos em substituição à comissão examinadora do concurso público.
Admite-se a análise, excepcionalmente, na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se revela nos autos.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] AgRg no RMS. 47.741/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015; AgRg no RMS. 37.683/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.10.2015. -
23/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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