TJDFT - 0709356-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:45
Outras decisões
-
02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:09
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*57-49 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:00
Deferido o pedido de ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR - CPF: *18.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:42
Outras decisões
-
16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:13
Outras decisões
-
21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:08
Outras decisões
-
05/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709356-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das consultas realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Outras decisões
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR - CPF: *18.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:53
Outras decisões
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709356-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
02/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709356-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. (ID 203301528).
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 22:10:36. -
18/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709356-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR LOPES DE MELO JUNIOR DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/07/2024 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Outras decisões
-
08/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:49
Homologada a Transação
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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