TJDFT - 0709623-32.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:02
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 17:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO AIRES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 08:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
No caso, a notificação foi devolvida com o motivo de “não procurado”, o que significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas. 4.
Assim, correto o entendimento do juízo de origem ao extinguir o processo, após a oportunidade de emenda para comprovar a constituição em mora por outro meio. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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