TJDFT - 0756050-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756050-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS DESPACHO O SISBAJUD vem apresentando problemas há algumas semanas.
Promova-se nova tentativa de desbloqueio.
Caso não seja possível, tornem-me conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756050-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 203038053).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se o alvará/ofício para transferência da quantia de R$ 413,69, em favor da parte exequente, conforme a conta por ela indicada no id 203038052.
Libere-se o valor restante em favor da executada que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da expedição de alvará para saque presencial.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/1995, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
07/07/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 22:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 21:31
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:10
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 23:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 07:16
Recebidos os autos
-
06/03/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/01/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 13:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de STEPHANIE DE CARVALHO RAMOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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