TJDFT - 0730012-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730012-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Nacional - Cooperativa Central Agravado: Carlos Eduardo de Oliveira D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 61801425) interposto pela cooperativa Unimed Nacional - Cooperativa Central contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0726553-34.2024.8.07.0001, assim redigida: “Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumprindo à parte autora, que pugna pelo deferimento da tutela antecipada, demonstrar, de plano, que o pedido preenche os requisitos.
Como bem apontou a manifestação do Ministério Público (ID 202750395), há probabilidade no direito autoral.
Isso porque, apesar de possível em tese a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, o tema 1.082 fixado pelo STJ em recurso especial repetitivo, estabelece que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. É claro que a situação posta é um pouco diversa em razão da aparente incurabilidade da enfermidade do autor, porém não consta dos autos qualquer notícia do cumprimento do disposto no art. 8º da Resolução ANS n. 438/18, o que torna aparentemente indevida a rescisão.
O perigo da demora também se mostra comprovado justamente diante das diversas atividades e tratamento realizado pelo autor, que se interrompidos podem gerar grandes repercussões para sua saúde.
Com isso, é caso de deferimento da tutela provisória.
Concedo a tutela provisória e determino às rés que providenciem, em 5 (cinco) dias, o reestabelecimento do contrato de plano de saúde descrito na inicial (ID 202301291), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Diante da peculiaridade do caso (estado de saúde do autor), deixo de designar audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar defesa.” (Grifos constantes no original) A agravante sustenta em suas razões recursais (Id. 59997097), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deferir o requerimento de tutela antecipada formulado pelo agravado nos autos do processo de origem, pois não estão presentes no caso concreto os requisitos objetivos previstos no art. 300 do CPC.
Argumenta que não é legítima a ordem de manutenção da prestação do serviço de assistência à saúde anteriormente fornecido ao recorrido, diante da existência de amparo normativo para a resilição unilateral do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Destaca que a extinção do vínculo obrigacional verificada no caso em deslinde encontra guarida no instrumento negocial, na Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o indeferimento do requerimento de tutela antecipada deduzido pelo agravado no processo de origem.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 62010238) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 62010237) foram acostados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
No caso em exame a recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pela recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular por meio da qual foi deferido o requerimento de tutela antecipada deduzido pelo agravado no processo de origem, mais precisamente para que sejam restabelecidas as obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes.
Convém ressaltar que o presente recurso não tem por objeto o exame, de modo aprofundado, da legitimidade da resilição unilateral do contrato de plano saúde celebrado entre as partes, o que somente será decidido pelo Juízo singular mediante cognição exauriente, após o encerramento da fase instrutória.
Ao contrário, como anteriormente referido, o tema ora em evidência diz respeito, singelamente, à necessidade de manutenção do plano de saúde contratado pelo agravado diante do eventual preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada por ele requerida na origem.
As alegações articuladas na petição inicial evidenciam que o autor, ora recorrido, pretende continuar a usufruir dos serviços prestados pelas demandadas.
Ademais, a petição inicial referente à ação por ele ajuizada foi instruída com os comprovantes de pagamento das últimas parcelas referentes ao plano de saúde contratado (Id. 202301288), não podendo ser cogitada a hipótese de inadimplemento.
Em relação à possibilidade de resilição unilateral, convém ressaltar que o plano de saúde individual é tutelado pela disposição normativa prevista no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: “Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” Verifica-se que o aludido diploma legal não oferece, em princípio, solução específica para os contratos coletivos, porém, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da sua aplicação também aos casos de contratos coletivos por adesão, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA OPERADORA.
INADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PAGAMENTOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RISCO DE DANO.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida o restabelecimento dos planos de saúde dos autores, nas mesmas condições contratadas e vigentes anteriormente, sem qualquer carência, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
De acordo com a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde - e cuja incidência este Tribunal tem entendido ser cabível também em caso de contratos coletivos por adesão - o consumidor deverá ser previamente notificado em caso de rescisão unilateral de contrato da espécie. 4.
Trazendo o cancelamento de plano de saúde risco de dano em seu bojo, e presente a probabilidade do direito (ante a impossibilidade de se constatar, no particular, o envio de notificação prévia, a observância dos prazos estabelecidos no art. 13, parágrafo único, II da Lei n.º 9.656/98, além do efetivo inadimplemento das parcelas), impõe-se a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de origem. 5.
O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Na hipótese, o valor estipulado é razoável e adequado à finalidade de impulsionar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1358825, 07169418020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021) (Ressalvam-se os grifos) Também convém observar a regulamentação da matéria pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que assim determina: “Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.” No caso em deslinde não é possível constatar, a partir da justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde (Id. 202301290 dos autos do processo de origem), qual seria a hipótese prevista, na norma aludida, representativa da situação vivenciada pelo ora recorrido.
Ressalte-se igualmente que as alegações articuladas na petição inicial evidenciam que o autor foi notificado a respeito da resilição aludida no dia 18 de abril de 2024, com informação a respeito do “cancelamento” do plano de saúde já a partir do mês subsequente.
Assim, além de não ser possível constatar a existência de notificação prévia do recorrido em prazo razoável, os elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revelam que a extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida pelo oferecimento de plano de saúde equivalente ao agravado.
Também não há como deixar de considerar o fato de que o recorrido necessita do serviço de saúde contratado, pois se encontra em acompanhamento médico de caráter continuado em razão de diagnósticos de “autismo”, “retardo mental grave” e “esquizofrenia” (Id. 202301289 dos autos do processo de origem), sendo certo que a interrupção abrupta do tratamento tem potencial para interferir na qualidade de vida do paciente.
A propósito, o relatório médico juntado aos autos do processo de origem evidencia que o paciente em questão, dentre outras características, “estuda em escola especial”, “tem dificuldade de comunicação e de autocuidado”, “não consegue gerenciar sua própria vida”, “tem déficit cognitivo significativo e precisa de apoios para execução de tarefas simples” e “é alienado mental, com capacidade de entendimento e determinação afetadas”, sendo indispensável o tratamento mediante “psicofarmacoterapia para compensação da alteração de comportamento”.
Os extratos de utilização do plano de saúde juntados aos autos do processo de origem, que evidenciam a existência de consultas e exames frequentes, corroboram a necessidade de acompanhamento médico constante (Id. 202302595). É importante notar que, por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito potestativo à resilição unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais estabelecidos em favor de utente internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou ainda, de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular assegure o adimplemento da contraprestação devida, diretriz que também se ajusta à presente hipótese. É preciso acrescentar, ademais, que jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico.
A interrupção abrupta na prestação do tratamento necessário para a amenização dos sintomas decorrentes das moléstias que acometem o recorrido malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do agravado, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, também está em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Agravo de instrumento em que se pretende o deferimento para a manutenção da vigência de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora. 3.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de resilição unilateral do acordo quando se tratar de contrato coletivo de plano de saúde. 4.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea ‘b’). 6.
Demonstrado que a notificação encaminhada pela operadora, acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, não preenche os requisitos determinados pela regulamentação que rege a relação jurídica posta, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada e a reforma da decisão vergastada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1386906, 07287081820218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1.
O dever de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, imposto às operadoras de planos coletivos, a princípio, somente se aplica àquelas que comercializem planos nas referidas modalidades.
Artigo 3º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 2.
O fato de a operadora não comercializar plano individual, entretanto, não a isenta de oferecer, aos consumidores, plano de saúde similar, na hipótese de resilição do contrato coletivo mantido entre as partes, por ato unilateral da operadora do plano de saúde. 3.
A finalidade do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção. 4.
O dever de continuidade da assistência à saúde do beneficiário não pode ser ignorado pela operadora de planos de saúde, cujo dever é proporcionar a referida assistência sem abusivas interrupções.
O objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 5.
Apelação desprovida.” (Acórdão nº 1350209, 07149859420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
MIGRAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
GESTANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.
O art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, prevê que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão ter a opção de migrar para um plano individual ou familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento. 3.
Inobservada a notificação e considerando a situação da agravante, gestante, necessária a extensão da cobertura. 4.
Recurso provido.” (Acórdão nº 1252329, 07271212920198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao examinar as disposições previstas na Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados alguns requisitos: (a) previsão contratual nesse sentido; (b) transcurso do período de 12 (meses) de vigência; (c) notificação do contratante com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde.
Precedentes. 2.
Quanto à necessidade de observar o período de 12 (doze) meses de vigência contratual e de notificar previamente a parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, tais requisitos encontram amparo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cujo parágrafo único do artigo 17 contém a seguinte redação: ‘Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias’. 3.
A exclusão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS não implica, por si só, a conclusão de que não é mais possível a rescisão imotivada pela seguradora quando essa cumpre os requisitos ali elencados, sobretudo considerando que não há como obrigar uma das partes a manter o contrato indefinidamente sem vontade. 4.
O acompanhamento decorrente do estado gravídico da beneficiária pode ser equiparado a um tratamento médico, para fins do último requisito mencionado pelo c.
STJ como autorizador da rescisão contratual imotivada do plano de saúde coletivo, qual seja, que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde. 5.
Considerando a orientação do c.
STJ no sentido de que ‘a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual’ (REsp 1818495/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), deve ser mantida a cobertura à Autora gestante até que o nascituro venha a completar 30 (trinta) dias ou que a gravidez chegue a termo sem o nascimento com vida do nascituro. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão nº 1340028, 07316808920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021) Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista, moléstia que acomete o recorrido, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS JURÍDICAS APLICÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da regularidade da resilição unilateral do negócio jurídico de prestação de serviço de plano de saúde. 2.
A despeito de ter a recorrente afirmado que a resilição unilateral do negócio jurídico foi promovida com observância das normas jurídicas aplicáveis, verifica-se que a notificação extrajudicial com informações a respeito do interesse na extinção da relação jurídica substancial estabelecida entre as partes foi encaminhada para endereço eletrônico diverso do indicado por ocasião da celebração do negócio jurídico. 2.1.
Ademais, trata-se de criança com apenas 4 (quatro) anos de idade, que necessidade de acompanhamento médico constante, em razão de ter sido diagnosticada com ‘Transtorno do Espectro Autista (TEA)’ 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1798466, 07400340420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de ‘falta de atendimento aos critérios técnicos’.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1777624, 07309524620238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) O deferimento da tutela antecipada requerida na origem consiste, portanto, no único meio assecuratório de que o ora agravado não fique desguarnecido em relação à prestação do serviço de plano de saúde.
Diante desse contexto não pode ser constatada a verossimilhança dos fatos afirmados pela ora recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, de acordo com a regra prevista no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730012-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Nacional - Cooperativa Central Agravado: Carlos Eduardo de Oliveira D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 61801425) interposto pela cooperativa Unimed Nacional - Cooperativa Central contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que deferiu o requerimento de antecipação da tutela formulado pela ora agravado nos autos do processo de origem (nº 0726553-34.2024.8.07.0001).
Verifica-se que a agravante acostou aos presentes autos a guia referente ao preparo recursal (Id. 61801434), mas não juntou o respectivo comprovante de pagamento.
Diante do exposto intime-se a agravante para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento do valor alusivo ao preparo recursal correspondente à mencionada guia.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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