TJDFT - 0729992-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Edital
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 26 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 4ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0717470-11.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
F.
S.KAELLEN FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KAELLEN FERREIRA DE CARVALHOM.
F.
S.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704829-90.2023.8.07.0006 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ICARO CESAR MARRA BANDEIRAVIVIAN LEAL FERNANDES MARRA Advogado(s) - Polo Ativo HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092-A Polo Passivo AILDO RAMOS DE OLIVEIRAALEXANDRE BARROS DE MATOS Advogado(s) - Polo Passivo ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA - DF9546-AJESUMAR SOUSA DO LAGO - DF10682-A Terceiros interessados Processo 0708466-13.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A Polo Passivo MATRIX ENGENHARIA EM ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO LUIZ MADERIC RICHARDO - DF64206 Terceiros interessados Processo 0709999-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Polo Passivo CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo PALOVA AMISSES PARREIRAS - MG55542-A Terceiros interessados Processo 0710239-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DFROSA HILDA DE SOUSA PINTOROSA LIMA DE OLIVEIRAROSA LINA DE JESUS DA SILVAROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS CARVALHOROSA LUCIA DIAS DE MORAES DUTRAROSA LUZIA SOUSA DE MACEDOROSA MACEDO CORREAROSA MARIA SILVA DE SOUZAROSA MARIA DAS CHAGASROSA MARIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES - DF33804-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728848-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Polo Passivo CAROLINA DAMAS ROCHA ZARATE BLADES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA SATIKO KOBAYASHI - DF64735-A Terceiros interessados Processo 0706648-20.2023.8.07.0020 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIROB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-ARENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A Polo Passivo J & B VIAGENS E TURISMO LTDAB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDAWARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A Terceiros interessados Processo 0709331-02.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUIS FELIPE DE OLIVEIRA DOURADO Advogado(s) - Polo Passivo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Terceiros interessados Processo 0742511-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo E.
S.
M.
F.T.
E.
V.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-ALEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A Polo Passivo T.
E.
V.
T.E.
S.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-ACARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A Terceiros interessados Processo 0743600-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo N.
C.
J.R.
F.
B.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-ALUCIANNA COELHO FERNANDES CAMPELO - DF0027071A Polo Passivo A.
A.
M.
I.
S.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-SJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0745514-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo L.
D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Polo Passivo J.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708250-69.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 Polo Passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-AMAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A Terceiros interessados Processo 0712569-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo SAO LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANILO AMANCIO CAVALCANTI - GO29191-AANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES - TO7572-A Polo Passivo MATHEUS SANCHES SALLES Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E Terceiros interessados Processo 0711253-37.2021.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo CRISTIANA ALVES GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-AMARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A Polo Passivo GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0718372-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE Advogado(s) - Polo Passivo CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA28912 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711415-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ROBERTO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A Polo Passivo VALDECY MIGUEL EVANGELISTAEDIMAR BORGES DE FREITASMARISTELA DE MELO NEVES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO - DF10502-A Terceiros interessados Processo 0702326-46.2024.8.07.9000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo L.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo IDELBRANDO MENDES CARDOSO - DF45202-A Polo Passivo D.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-AAMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS -
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729992-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra a decisão de deferimento da medida de urgência nos autos 0710596-66.2024.8.07.0009 (2ª Vara Cível de Samambaia/DF).
A matéria devolvida reside na regularidade (ou não) da rescisão do contrato de plano de saúde concretizada pela agravante, quando pendente tratamento médico por parte da beneficiária (agravada).
Eis o teor da decisão ora revista: Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente oferecido por REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, com pedido de concessão de tutela provisória para que a Requerida restabeleça o plano de saúde anteriormente gozado.
Alega a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela parte Ré, mas foi notificada acerca da rescisão unilateral e imotivada promovida pela requerida.
Contudo, afirma que está em pleno tratamento de espondilite anquilosante, sendo que o tratamento não pode ser interrompido.
DECIDO.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência antecipada e requerida em caráter incidental, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, pois comprovadas a relação jurídica entre as partes em ID n. 20223040 e a existência de quadro clínico que exige continuidade do tratamento em razão da gravidade em ID n. 159046516.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, proibiu a descontinuidade do tratamento nesta hipótese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) Grifei.
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, o requisito está presente, considerando que há possibilidade de interrupção de tratamento imprescindível à continuidade da integridade física da autora.
Contudo, em relação às outras doenças (epilepsia, hérnia, alopecia e síndromes do túnel carpal e do pânico), não houve indicação de que a interrupção pode acarretar risco de óbito ou lesão, de forma que, em sede de cognição não exauriente, deve ser garantido o tratamento já iniciado para fibromialgia.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino à requerida que restabeleça o plano de saúde da autora, no prazo de 5 dias, até a efetiva alta, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo a autora arcar integralmente com a contraprestação devida.
Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC.
Sem prejuízo, deverá juntar a notificação enviada pelo plano de saúde para informar sobre a rescisão imotivada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e intimação para cumprimento no(s) endereço(s), com urgência em regime de plantão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “é vedado ao magistrado, decidir mérito sem que tenha dado a AMBAS AS PARTES, a oportunidade de se manifestarem”; (b) “o contrato da agravada foi intermediado pela Qualicorp, ocorre que recentemente houve a rescisão contratual entre a AMIL e a Qualicorp, de modo que conforme contrato formalizado entre as mencionadas empresas, as partes possuem a prerrogativa de rescisão contratual mediante aviso prévio, aviso este que foi respeitado, diante da notificação realizada a parte agravada”; (c) “não existe mais obrigação de que a agravante mantenha os planos e custeie os tratamentos”; (d) “informou a agravada que a prestação de serviços seria realizada observando o período de aviso prévio contratual, encerrando a vigência em 31.05.2024, sendo certo que a partir do dia 1º de junho de 2024 o contrato então seria rescindido de pleno direito para não mais produzir efeito entre as partes”; (e) “não há como a Cia. arcar com custos do tratamento de um contrato que se encontra encerrado”; (f) “é claro que nenhuma multa deve ser arbitrada ao presente caso, entretanto, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, cabe demonstrar desde já a necessidade da minoração do valor diário da multa ou sua limitação em um valor razoável, uma vez que, que a multa não tem caráter indenizatório, não podendo premiar as partes através de uma condenação absurda e extremamente elevada para o caso em tela, sem qualquer parâmetro que justifique o valor fixado”.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação de restabelecimento do pano de saúde da autora, bem como fixação da multa cominatória em caso de descumprimento da medida, “ou caso assim não se entende, que seja deferida ao menos a sua redução”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Preliminarmente, tem-se por insubsistente a alegação de violação ao princípio da não surpresa, dado que a decisão ora revista teria sido proferida em sede de tutela de urgência (inaudita altera parte).
Em relação ao mérito, hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A questão subjacente refere-se à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora.
Inquestionável que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento (Lei 9.656/98, art. 8º, § 3º, alínea “b”).
No ponto, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1082), “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Conquanto se afigure legítima a previsão de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, a aparente ausência de garantia à beneficiária para continuidade de tratamento, a fim de preservar sua incolumidade física, a torna ilegítima.
No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, constata-se que a agravada, diagnosticada com “espondilite anquilosante”, realiza tratamento contínuo em razão de uso de medicação de “forma endovenosa” e de acompanhamento regular com reumatologista (relatórios médicos – ids 202230406, 202230417 e 202230419).
Além disso, a autora, ora agravada, informa, na petição inicial, que: “em 02/05/2024 foi surpreendida pela requerida com uma ligação (protocolo 417289.2024.04.30.932338) da operadora ALL CARE do plano de saúde da Amil, comunicando que o plano seria cancelado no dia 31/05/2024, conforme posteriormente documentado por e-mail (Doc. 09)”, circunstância que violaria o prazo normativo de sessenta dias (Resolução ANS nº 509/2022, Anexo I).
Nesse quadro, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para se aferir, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque as alegações da parte agravante estão em desconformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte de Justiça, dado que a interrupção do tratamento da agravada poderia gerar risco à sua saúde.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
Nesse sentido o pacífico entendimento das Turmas Cíveis do TJDFT (mutatis mutandis): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 2.1.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio de notificação prévia ao beneficiário. 3.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.1.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4.
Demonstrado que o autor está em tratamento de anemia falciforme, tendo o plano de saúde sido cancelado de forma irregular, dada a inexistência de prévia notificação e a não disponibilização de novo plano, torna-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873800, 07125411820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
MENOR AUTISTA EM TRATAMENTO.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou comprovado que o agravado realiza tratamento de Transtorno do Espectro Autista, período em que, induvidosamente, necessita de acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873098, 07093401820248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES.
LEI 9.656/98.
TEMA 1.082/STJ. 1.Consoante entendimento jurisprudencial fixado no Tema 1.082, do Superior Tribunal de Justiça: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 2.
Deve ser garantido o direito de manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde em vigor, nas mesmas condições da cobertura assistencial, ao segurado com doença grave e que esteja em tratamento, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 3.
A exegese encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como nos primados da boa-fé objetiva, segurança jurídica e função social do contrato, os quais permitem concluir que, mesmo quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não podem resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1866240, 07107233120248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024) De outro giro, inquestionável que o juiz poderá determinar a imposição de multa, independentemente de requerimento da parte, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 536, §1º).
Os requisitos para determinação da multa são que esta seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (Código de Processo Civil, art. 537).
Ainda, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor e periodicidade da multa, ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou que o obrigado cumpriu parcial a obrigação, até mesmo supervenientemente (Código de Processo Civil, art. 537, §1º).
Isso porque essa modalidade de multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório.
Até por isso, pode ser revista posteriormente, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
No caso que ora se apresenta, constata-se que o e.
Juízo originário teria estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para a ré restabelecer o plano de saúde da autora “até a efetiva alta, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo a autora arcar integralmente com a contraprestação devida”.
Nesse quadro, nutro a concepção jurídica de que o valor total da multa cominatória, limitada a R$ 20.000,00, se revela aparentemente proporcional à própria obrigação de fazer caso descumprida, ou seja, não se constata o alegado enriquecimento sem causa da parte agravada, até porque eventual redução das “astreintes" nesta fase processual poderia resultar em incentivo ao descumprimento da determinação judicial.
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/07/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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