TJDFT - 0720427-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
17/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/01/2025 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Outras decisões
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720427-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 210665136 é omissa ao argumento de que não foi observada a menção da autora de que golpistas se utilizaram de dados da empresa, possuindo acesso a informações que deveriam ser sigilosas, demonstrando expressamente falhas internas de inteira responsabilidade da empresa Autora.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de: -
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720427-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência ou inexistência da inscrição devida de dívida, em razão da alegada fraude, para que possa ser determinado ou não o cancelamento definitivo do protesto.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720427-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré acerca do peticionado no ID Num. 206698545.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720427-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: AUTO POSTO NOVO PERUS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 204737761.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Outras decisões
-
23/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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