TJDFT - 0721805-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707601-29.2019.8.07.0018 RECORRENTES: JOSÉ LÍBIO RIBEIRO ROLIM, KELIJANE DOS SANTOS GOMES, PRISCILA ARAÚJO AQUINO RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE POSSE.
SÚMULA 619, STJ.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INCABÍVEIS.
REGULARIZAÇÃO.
QUESTÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos de terceiro objetivando obstar a reintegração da posse pela embargada nos imóveis ocupados pelos embargantes no Cumprimento de Sentença nº 0709528-64.2018.8.07.0018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é se os embargantes têm direito à proteção possessória sobre área pública irregularmente ocupada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 4. “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (Súmula nº 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018). 5.
No caso em tela, os apelantes não são possuidores do imóvel, que integra área pública irregularmente ocupada, mas meros detentores, e consequentemente não têm direito nem à proteção possessória nem à indenização por benfeitorias ou retenção, de modo que não há direito apto à proteção pela via dos embargos de terceiro, que se prestam à defesa da propriedade ou da posse, conforme o art. 674, § 1º do CPC 6.
As questões referentes à possibilidade de regularização do imóvel, que estão sendo analisadas na via administrativa, não se inserem no objeto dos embargos de terceiro, que se prestam à defesa da propriedade ou da posse, conforme expressa dicção legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Pedido de tutela de urgência recursal não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput e § 1º, e 1.012, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619.
TJDFT, Acórdão 1293952 de Relatoria da Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível.
Acórdão 1999279 de Relatoria da Desa.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível.
Acórdão 1925523 de Relatoria da Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível.
Acórdão 1798449 de Relatoria do Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível.
Os recorrentes, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, apontam violação ao artigo 6º, caput, da Constituição Federal. argumentando que o acórdão impugnado desconsiderou o direito constitucional à moradia digna, ao permitir a realização da demolição de suas casas, negando o fim social a que se destina.
Ao final, requerem a gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido em primeira instância (ID 41290898), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950.
Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno para a interposição dos presentes recursos constitucionais.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 6º, caput, da Carta Magna, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “No caso dos autos, restou incontroverso, em face da realização de laudo técnico pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 71081164), que os imóveis ocupados pelos apelantes estão situados em área pública, de propriedade da TERRACAP.
Inexiste justo título para a ocupação, que se baseia em cessões de direitos (ID 71080966) efetuadas por terceiro que não é o legítimo proprietário nem possuidor do imóvel, conforme restou decidido na ação de manutenção de posse da qual se originou o cumprimento de sentença ao qual se referem os presentes embargos de terceiro (ID 23200170 dos autos nº 0709528-64.2018.8.07.0018).” (ID 74376885).
Com efeito, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: "A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 279/STF” (ARE 1537192 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
10/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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07/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado DIOVANE SILVA BARBOSA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena definitiva da sentenciada em 07 anos de reclusão e 01 ano, 08 meses e 07 dias de detenção, além de 720 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a” e “b”, § 3º, e 59, c/c art. 69, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade punida com reclusão seja cumprida inicialmente em regime fechado, enquanto a pena privativa de liberdade punida com detenção deverá ser punida em regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Permito que recorra desta sentença em liberdade.Custas pelo sentenciado.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
25/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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18/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721805-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOVANE SILVA BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de oitiva de nova testemunha formulado pela defesa (ID n. 207924618), pois a testemunha que o causídico requer a oitiva não foi oportunamente arrolada na resposta escrita à acusação (ID n. 204580397).
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta escrita e não ao alvedrio do denunciado.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta escrita à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido no art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Ademais, não houve qualquer justificativa da defesa para o requerimento extemporâneo, sendo certo que a testemunha era conhecida desde a data da ocorrência policial.
Neste sentido é a posição deste Egrégio TJDFT: (Acórdão 1368952, 07135165220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1301288, 07454271220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1204525, 20180310124929APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: 163-169).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
19/08/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:11
Outras decisões
-
18/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0721805-56.2024.8.07.0001 Número do processo: 0721805-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOVANE SILVA BARBOSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 19/08/2024 Hora: 15:20 .
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 20:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2024 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/06/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/06/2024 18:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/06/2024 11:57
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:33
Juntada de Certidão - sepsi
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04/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/06/2024 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/06/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/06/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 10:57
Juntada de laudo
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03/06/2024 08:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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