TJDFT - 0729995-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE DAIL MOREIRA FILHO - CPF: *98.***.*97-00 (AGRAVANTE)
-
02/10/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DAIL MOREIRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729995-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DAIL MOREIRA FILHO AGRAVADO: VALDIR COSTA SOBRINHO, DELAZILMA JESUS DOS SANTOS D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718900-81.2024.8.07.0000
In Press Oficina Assessoria de Comunicac...
Hostinger Brasil Hospedagem de Sites Ltd...
Advogado: Rafael Bicca Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:33
Processo nº 0728366-02.2024.8.07.0000
Sul America Servicos de Saude S/A
Yasmin Sodre Dasilva
Advogado: Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:25
Processo nº 0717090-50.2024.8.07.0007
Rafael Barreto de Lima
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Gustavo Baltazar Alves de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 23:22
Processo nº 0717090-50.2024.8.07.0007
Rafael Barreto de Lima
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Gustavo Baltazar Alves de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 11:57
Processo nº 0721693-81.2024.8.07.0003
Maria Eunice Martins de Siqueira
Dalva Maria Martins
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:29