TJDFT - 0717090-50.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO.
PRISÃO.
FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL.
CONTEÚDO INFORMATIVO.
REMOÇÃO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TEMA Nº 786/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Obrigação de fazer com a pretensão de remoção de reportagem jornalística disponibilizada em plataforma digital. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a necessidade de remoção de matéria jornalística da plataforma digital da ré sobre a prisão do autor em 2011, por suposto crime de estupro, com fundamento no direito ao esquecimento.
III – Razões de decidir 4.
Diante do conteúdo da reportagem jornalística sobre a prisão do autor, por suposto crime de estupro praticado em 2011, essencialmente informativo e com remissão às informações do Delegado responsável pelo inquérito policial, bem como do Tema nº 786/STF, referente à incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal, improcede a pretensão de remoção da matéria da plataforma digital de jornalismo da ré.
IV – Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 786. -
22/08/2025 14:22
Conhecido o recurso de RAFAEL BARRETO DE LIMA - CPF: *75.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/04/2025 21:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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