TJDFT - 0717090-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717090-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DE LIMA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES), com o devido preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:47:10.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717090-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DE LIMA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/11/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717090-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DE LIMA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/09/2024 18:48 RICARDO SOUZA COSTA -
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor formula pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência, a fim de que a ré retire do ar reportagem a respeito de um suposto delito que teria cometido em 15/6/2011.
Aduziu que quando da prisão do autor, o jornal Cidade Alerta através do portal R7, RecordTV, apresentou matéria sobre a prisão no dia 20/06/2011, a qual sofreu atualização em 05/03/2024, às 21h30h, se encontrando no ar até a presente data, o que se comprovaria pelo link indicado nos autos.
Analisando os autos, contudo, entendo que não está presente a situação de urgência, uma vez que as informações estão disponíveis há mais de 10 anos.
No caso, se terá que realizar a ponderação de valores entre o direito de informação e o direito de esquecimento, atrelado a um atributo da personalidade do autor.
Contudo, entendo que essa análise deverá se aguardar, ao menos, o prévio contraditório.
Assim, diante da falta do requisito da urgência, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
12/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:43
Outras decisões
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717090-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DE LIMA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a emenda à inicial, na íntegra, na forma de petição inicial substitutiva.
Observe que é essencial que venha nova petição, porquanto ela orientará não só o exercício do direito de defesa, como a própria análise judicial sobre os fatos e dos pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717090-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARRETO DE LIMA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para comprovar suas alegações, mediante a apresentação da matéria jornalística.
De outro lado, observo que ele formula pedido de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Contudo, a suposta matéria jornalística está disponível há mais de 13 anos, segundo o próprio autor reconhece. À vista disso, não há a atualidade do perigo, para a prova da urgência. À vista disso, esclareça o autor se não pretende, desde logo, a formulação de pedido de mérito claro (pedido principal), ainda que insista na formulação de pedido de urgência, de forma incidental.
Esclareça, nesse ponto, qual a pretensão jurídica pretende com o processo (se obrigação de fazer, não fazer, etc).
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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