TJDFT - 0721693-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721693-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) EXEQUENTE(S): MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*95-63 EXECUTADO(S): DALVA MARIA MARTINS - CPF/CNPJ: *68.***.*73-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações do ID 212177550, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o extrato de quotas e rendimentos do Fundo de Participação PIS/PASEP nº *68.***.*10-17, em nome da inventariada DALVA MARIA MARTINS - CPF: *68.***.*73-53 e se o caso realize a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Com a resposta, abra-se vista à requerente para manifestação no prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Deferido o pedido de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *23.***.*95-63 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0721693-81.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o ofício da Caixa Econômica Federal, o qual segue em anexo.
Faço vista à parte autora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0721693-81.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 413/2024 (ID. 209755341) para a Caixa Econômica Federal, via e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected].
De ordem, aguarde-se resposta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721693-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): DALVA MARIA MARTINS DESTINATÁRIO 1: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício Trata-se de alvará judicial.
Recebo a emenda apresentada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
A autora visa o levantamento de valores deixados em conta bancária pela de cujus, nos termos permitidos pela Lei 6.858/80.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhada desde logo à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS e PIS, em nome da falecida DALVA MARIA MARTINS - CPF/CNPJ: *68.***.*73-53.
Caso haja saldo existente determino a transferência do numerário para conta remunerada vinculada a este juízo.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Ceilândia/DF RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:06
Deferido o pedido de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *23.***.*95-63 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721693-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*95-63 REQUERIDO(S): DALVA MARIA MARTINS - CPF/CNPJ: *68.***.*73-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará judicial.
Concedo à autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir o item 5b da decisão ID 204718367 (Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social).
Emende-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
15/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721693-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): DALVA MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que a inventariada DALVA MARIA deixou bens a inventariar (ID 203919330 - Pág. 6). 2.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível apenas para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.1246746, 07048611320198070014, Ap, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no PJe : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Assim, esclareça melhor, a requerente, se a inventariada deixou outros bens a inventariar, observando-se que, em caso positivo, será obrigatória a conversão da ação em inventário ou arrolamento.
Na oportunidade, indique quais são os bens deixados pela inventariada, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, emitida em data recente, não bastando a negativa de ônus, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos da inventariada sobre o bem). 3.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija o vício apontado, incluindo novamente, na forma do item 3, o RG, da herdeira MARIA EUNICE, a certidão de óbito da extinta, a procuração outorgando poderes, declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimentos, da requerente, atribuindo a cada ID um nome pois o de IDs nº 203919330, 203919330, 203919332 e 203919334, só estão com nome Documento de Comprovação. 5.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada DALVA MARIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA EUNICE. 6.
Caso a herdeira seja casada ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro da herdeira. 7.
Altere-se o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 8.
Diante do contido nos itens 1, 2 e 3, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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