TJDFT - 0707320-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULLIO CESAR DA COSTA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULLIO CESAR DA COSTA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Jullio Cesar da Costa Silva e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIO CESAR DA COSTA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Jullio Cesar da Costa Silva e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada (123 Viagens) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 204598051, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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20/07/2024 21:10
Outras decisões
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18/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 15:46
Processo Desarquivado
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JULLIO CESAR DA COSTA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JULLIO CESAR DA COSTA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JULLIO CESAR DA COSTA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:58
Outras decisões
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10/04/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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