TJDFT - 0724055-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724055-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA FIRMINO DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais acerca da pretensão veiculada nestes autos, instituindo o Tema nº 1264, que se propõe a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”.
Diante disso, determino a suspensão do curso do feito até o julgamento da controvérsia pelo Col.
STJ.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:41
Deferido o pedido de DANUBIA FIRMINO DE SOUZA - CPF: *54.***.*10-52 (AUTOR).
-
22/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de DANUBIA FIRMINO DE SOUZA - CPF: *54.***.*10-52 (AUTOR)
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21/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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