TJDFT - 0701751-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/10/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/10/2024 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPERATIVIDADE DE PRESERVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0706861-87.2017.8.07.0003, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário da devedora, negando o pedido do credor para elevar o percentual para 30%.
Para tanto, defende que o valor do débito é elevado e que os descontos na proporção deferida pelo juízo de origem não cobrem sequer os juros e a correção monetária do montante devido.
Pede a majoração para trinta por cento sobre o benefício social percebido pela agravada.
A despeito da intimação, não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido, id 61753399.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
IV.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
V.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
VI.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
VII.
Outrossim, neste caso concreto, verifica-se que a magistrada a quo, ao deferir a penhora salarial sopesou as circunstâncias do processo e a situação da devedora.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem.
VIII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Declarada incompetência
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
14/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701751-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo ou tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703716-14.2022.8.07.0014
Marcio Filho Coelho de Souza Oliveira
Rx Promotora Eireli
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 12:35
Processo nº 0707320-91.2024.8.07.0020
Jullio Cesar da Costa Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:51
Processo nº 0719105-78.2022.8.07.0001
Elen Rodrigues Alves Arrais
Vicente Wilson Ferreira Reis
Advogado: Vicente Wilson Ferreira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 11:53
Processo nº 0719105-78.2022.8.07.0001
Vicente Wilson Ferreira Reis
Elen Rodrigues Alves Arrais
Advogado: Vicente Wilson Ferreira Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 19:13
Processo nº 0700003-69.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cicero Ednaldo de Aquino
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 00:46