TJDFT - 0721544-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS BRANDAO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os Tribunais Superiores consolidaram que o inadimplemento da multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade impede a progressão ao regime prisional aberto, salvo em caso de impossibilidade econômica do condenado de quitar a pena pecuniária, ainda que parceladamente.
Precedentes.
Tema Repetitivo 1152/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça também fixou a atual tese jurídica vinculante de que: “o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária” (Tema Repetitivo 931/STJ) (STJ, REsp n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024.) 3.
Não é razoável regredir o apenado ao regime prisional para o semiaberto, diante da ausência de pagamento da multa penal imposta na sentença definitiva, se o condenado demonstrou autodisciplina e senso de responsabilidade durante o período em que se encontra em liberdade. 4.
Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. -
21/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 22:35
Desentranhado o documento
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24/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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