TJDFT - 0729296-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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04/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:26
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:46
Expedição de Edital.
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28/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729296-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: COMMO RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA em desfavor de COMMO RESTAURANTE LTDA, partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora ter firmado com a requerida contrato de locação, tendo por objeto o imóvel consistente no quiosque com designação DEP 23, situado no empreendimento Conjunto Nacional Brasília.
Alegou, contudo, ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, no período de março a abril de 2024, totalizando débito no importe de R$ 2.674,76 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado e acrescido dos encargos moratórios por ocasião do ajuizamento da ação.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 204363896 a ID 204363906.
Requereu ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 204410863, cuja caducidade, contudo, restou reconhecida pelo despacho de ID 205867167, diante da ausência de oferta de caução.
Devidamente citada (ID 209997797), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 204363904), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso, por força da revelia, que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial e na planilha de ID 204363905.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se vislumbra conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (quiosque DEP 23, situado no primeiro piso do empreendimento Conjunto Nacional Brasília), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, fica determinada, desde logo, a expedição de mandado, para fins de intimação para desocupação voluntária.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/07/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
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29/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729296-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a inicial, passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual formula a parte autora, com espeque no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Na espécie, tenho que se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para tanto, consistentes na demonstração da falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, na data aprazada (ID 204363905), além da inexistência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de regência, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de despejo, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, contudo, a pretendida substituição da caução, exigida na forma do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, pelo crédito do locador, uma vez que, consoante demonstrativo de débitos de ID 204363905, o valor do débito não supera aquele que seria ofertado a título de caução, e, além disso, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, trata-se de pressuposto específico e legal, que não comporta substituição por parcela da dívida.
Na mesma linha de entendimento deste Juízo, colham-se precedentes do TJDFT e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUÇÃO.
ARTIGO 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Consoante a legislação de regência, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação. 2.
A caução na ação de despejo tem por objetivo garantir ao locatário uma indenização, no caso de eventual desocupação forçada, injustamente requerida pelo locador.
Afastar a exigência legal em substituição ao próprio débito, sob a alegação do Agravante de que não tem condições para suportar esse ônus, revela pretensão que não se reveste de plausibilidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT -Acórdão 1322193, 07445411320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Fica, com isso, a execução da medida condicionada ao oferecimento da caução imposta pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, a ser comprovada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
Prestada a caução, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que, na esteira do disposto no § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a ordem desalijatória, caso venha a comprovar, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculos, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, observando, ainda, os honorários advocatícios convencionados em contrato.
Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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