TJDFT - 0709774-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709774-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 207605591.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:01
Deferido o pedido de DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA - CPF: *24.***.*33-29 (REQUERENTE).
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08/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/08/2027
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709774-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento da passagem aérea ocorreu por motivos alheios à vontade do consumidor, qual seja, por motivo de doença do passageiro, conforme demonstrado por atestado emitido pelo médico (Id 196412412), constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Registre-se que a compra das passagens aéreas se deu em contrato único e que seria utilizado para viagem em família, de modo que a impossibilidade de realizar a viagem por caso fortuito ou força maior de um dos passageiros se estende aos demais.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos pelo consumidor por passagem aérea não utilizada, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORÇA MAIOR.
DOENÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CLAUSULA PENAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 3 - Contrato.
Pacote turístico.
Força maior.
Doença do usuário do serviço.
Na forma do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A impossibilidade da consumidora realizar a viagem programada, em razão de problemas de saúde (ID n. 4273210 - Pág. 4), caracteriza-se como caso fortuito e justifica a resolução do contrato firmado, com restituição dos valores pagos que, no caso, correspondem a R$ 2.273,50. 4 - Clausula penal.
Conforme dispõe art. 408 do CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A ocorrência de caso fortuito, não há que se falar em culpa e, portanto, incabível a aplicação da clausula penal.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1110823, 07014404320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se cabível o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pela passagem aérea não utilizada por motivo de doença do passageiro, por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático-probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à requerente a quantia de R$ 1.974,66 (um mil e novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (07/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DEOLINDA MARIA LOPES DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:24
Outras decisões
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13/05/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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