TJDFT - 0719814-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 13:50
Juntada de Ofício
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12/08/2024 13:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719814-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EMBARGADO: LILIANE RESENDE DE ARAUJO SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ID 60126752) em face da decisão monocrática do relator (ID 59678218), que não conheceu o agravo de instrumento interposto em face de sentença integrativa (ID 187548985) proferida na ação de obrigação de fazer e indenizatória n. 0722557-62.2023.8.07.0001.
Nas razões de embargos de declaração (ID 60126752), o Embargante Agravante alega a existência de erro material, tendo em vista que a decisão que não conheceu dos Embargos não é sentença, mas sim, decisão interlocutória e, nestes termos, o recurso correto é o agravo de instrumento.
Argumenta que, na falta de conhecimento dos embargos, inclusive, não se interrompe o prazo para outros recursos, fazendo com que não caiba recurso da sentença embargada.
Sustenta que o agravo de instrumento está albergado na hipótese taxativa prevista no Inciso XIII do art. 1.015 do CPC.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão destacada, para que seja reformada a decisão proferida por este Tribunal, reconhecendo o cabimento da interposição do Agravo de Instrumento Intimado pela via eletrônica, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 61253641). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Registro, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada; cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, de acordo com o teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Embargante alega a existência de erro material na decisão interlocutória monocrática embargada ao argumento de que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração na origem não é sentença, mas sim decisão interlocutória e, nestes termos, o recurso correto é o agravo de instrumento.
O erro material que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquele que pode ser conhecido de plano, por estar relacionado a correção interna do próprio julgado, não sendo necessário a análise de mérito.
Todavia, observa-se que os presentes embargos de declaração se destinam a revisar o conteúdo de mérito da decisão embargada, o que não é admitido pela via recursal eleita.
Ademais, não se verifica erro material na decisão embargada, pois não se identifica incorreção interna do julgado.
Resta evidente a pretensão do Embargante em obter a revisão do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, sobretudo quando observado clareza e coerência nas razões de decidir expostas no voto condutor do acórdão.
Assim, não deixou de ser abordada qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão.
Vale registrar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
Assim, “ havendo adequada fundamentação de seu convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a reproduzir ponto a ponto o argumento da parte, ou afastar cada um dos argumentos das razões do recurso se já tenha encontrado motivo suficiente a fundamentar sua decisão”. (Cf.
AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Ressalta-se que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, devem se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC.
Por tais considerações e uma vez ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2024 14:40:29.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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