TJDFT - 0710709-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA.
MANDADO CITATÓRIO ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso cabível em face da decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo executivo é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A validade da citação pressupõe a entrega do mandado citatório à pessoa responsável pela representação, gerência ou recebimento de correspondências em nome da pessoa jurídica ré/executada, conforme dispõe o art. 248, § 2°, do Código de Processo Civil. 3.
Deve ser declarada a nulidade do ato citatório na hipótese em que estiver comprovado que a entrega do aviso de recebimento (AR) foi feita a indivíduo sem poderes de representação e no endereço antigo da pessoa jurídica, principalmente quando já era pública e notória a alteração do seu endereço, por estar devidamente registrada na Junta Comercial. 4.
A nulidade da cláusula de eleição de foro, que foi reconhecida em acórdão já transitado em julgado, obsta o prosseguimento da demanda no foro eleito pelo contrato (Brasília/DF), o que justifica o declínio da competência feito pelo juízo de primeiro grau em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Coari/AM. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EASYTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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29/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:49
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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29/05/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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